Jurisprudência Temática

Alimentos – Critério para Fixação – Binômio Necessidade x Possibilidade

 Relatório

O tema aqui estudado é sobre qual o critério para a fixação ou revisão de valores pagos à título de alimentos, por um dos pais ao(s) filho(s). Vejamos:

 

Entendimento do TJRR

As necessidades do alimentando (p.ex. filho) e as possibilidades do alimentante (p.ex. pai/mãe/responsável) compõem as duas variáveis na fixação dos alimentos e, também, em sua revisão. A fixação dos alimentos, principalmente em relação aos menores, deve assegurar não só a subsistência digna dos alimentandos, mas também o necessário para suprir, no mínimo, a metade das necessidades dos filhos. Inteligência do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

Assim aponta a eminente Des.ª ELAINE BIANCHI:

“No âmbito da quantia fixada, o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, que a verba alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade x possibilidade.” (AgReg 0000.16.000022-0 )

No mesmo sentido, o eminente Des. RICARDO OLIVEIRA:

“É cediço que a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado. Deve-se observar o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta e a real necessidade daquele que recebe, conforme disposto no art. 1.694, § 1.º do Código Civil, vejamos:

“Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1.º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”” (AC 0010.14.832131-7)

 

 

Precedentes

  1. AgInst 0000.17.002300-6, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, DJe 20/03/2018.
  2. AC 0010.16.820937-6, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, DJe 10/01/2018.
  3. AC 0010.16.820675-2, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, DJe 06/12/2017.
  4. AC 0010.15.811322-4, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, DJe 29/09/2017.
  5. AC 0010.15.811155-8, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, DJe 26/09/2017.
  6. AC 0010.14.817519-2, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, DJe 23/02/2017.
  7. AC 0010.12.716817-6, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Cível, DJe 18/11/2016.
  8. AC 0010.14.837246-8, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Cível, DJe 04/11/2016.

Outros artigos