Jurisprudência Temática

Servidor Público Reenquadrado – Carga Horária Distinta da Original – Pagamento de Verbas Retroativas .

Relatório

O tema trazido à análise se funda na verificação do posicionamento desta Corte de Justiça nos casos em que há reenquadramento de professor da educação básica estadual em carga horária diferente da inicial, resultando no possível direito de perceberem verbas retroativas em face da nova opção de jornada de trabalho.

Conforme o que preceitua as Leis Estaduais n. 892/2013 e n. 1.030/2016, os professores de educação básica, no exercício de suas funções de magistério, podem optar por cumprirem uma das jornadas de trabalho dispostas no art. 15 da Lei n. 892, de 2013.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 724347/ DF, com Repercussão Geral, sob o Tema 671, cuja tese é a seguinte: “Na hipótese de posse de cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.

De acordo com o Ministro Luís Roberto Barroso, redator do Acórdão, entre outros e em síntese, “Remuneração não é prêmio, mas contraprestação por serviço prestado, salvo exceções legais pontuais (reintegração, licenças etc.)”.

Para o Superior Tribunal de Justiça, o servidor público, mesmo que nomeado tardiamente e por força de decisão judicial, não tem o direito a uma contrapartida indenizatória, nem a eventuais promoções e progressões, justamente porque não houve a prestação do serviço público.

Entendimento TJRR

É posicionamento pacífico desta Corte de Justiça que o professor faz jus ao reenquadramento, e não às verbas retroativas. Vejamos:

“Com efeito, este TJRR posiciona-se pela impossibilidade de pagamento de valores retroativos nos casos de enquadramento da jornada de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica, por entender que não houve prestação do serviço público na carga horária excedente”. (TJRR – AgInt 0812730-66.2020.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/04/2022, public.: 25/04/2022).

Precedentes:

(TJRR – AC 0817395-28.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 29/07/2022, public.: 01/08/2022)

(TJRR – AgInt 08127306620208230010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/04/2022, public.: 25/04/2022)

(TJRR – AgInt 08003306920198230005, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 14/02/2022, public.: 17/02/2022)

 (TJRR. AC 0800212-59.2020.8.23.0005, Câmara Cível, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, julgado em 16/12/2021, DJe: 17/12/2021)

(TJRR – AC 0801099-59.2016.8.23.0045, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Primeira Turma Cível, julg.: 17/12/2020, public.: 18/12/2020)

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