Jurisprudência Temática

Cancelamento de Voo Sem Aviso Prévio-Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo -Dever de Indenizar .

Cinge-se a controvérsia no estudo para verificar se há responsabilidade civil da companhia aérea em indenizar os passageiros por danos morais e patrimoniais nos casos de atrasos, cancelamentos e alterações de voos sem aviso prévio (Resolução ANAC n. 400, de 2016).

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial (STJ – AREsp: 2325982; STJ – AREsp: 2345522).

Da mesma forma, afirma que: “ocorrendo caso fortuito interno no momento da realização da prestação do serviço pela companhia aérea, permanece a responsabilidade do fornecedor”, pois, “tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal ” ( REsp n. 762.075, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/06//2009).

Consoante o que preceitua o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC)

Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, assegura direitos básicos ao consumidor, no que se refere a informações adequadas e claras sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados .

Nesse sentido, tem-se que alguns fatores devem ser considerados a fim de caracterizar-se dano moral ou patrimonial em decorrência de atraso ou cancelamento de voo por parte da empresa aérea, conforme entendimento do STJ; não sendo, de plano, presumido pelo fato do passageiro não ter conseguido embarcar no horário estipulado no bilhete, mas necessariamente, ser demonstrado o abalo sofrido que maculou a sua honra e dignidade.

Por outro lado, cabe às companhias aéreas demonstrar que não houve violação na prestação dos seus serviços, nos termos do art. 14 da lei n. 8.078, de 1990, sendo necessária a demonstração da inexistência de defeito ou a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que possa afastar a responsabilidade da fornecedora de indenizar os danos causados aos passageiros. Não sendo o fato fortuito interno meio de afastar a responsabilidade, pois inerentes aos riscos da atividade exercida.

Entendimento TJRR

O Tribunal de Justiça de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica pelas companhias aéreas em caso de alterações, cancelamentos ou atrasos de voos, não exclui a responsabilidade civil da companhia em indenizar o dano sofrido pelo passageiro.

Precedentes

(TJRR – RI 0807576-28.2024.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 07/07/2024, public.: 10/07/2024)

 (TJRR – RI 0802522-81.2024.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 07/07/2024, public.: 10/07/2024)

(TJRR – AC 0828159-68.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024)

(TJRR – RI 0844968-36.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 11/06/2024)

(TJRR – AC 0820099-09.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/01/2024, public.: 22/01/2024)

 (TJRR – AC 0812709-85.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 20/10/2023, public.: 23/10/2023)

(TJRR – AC 0813993-02.2021.8.23.0010, CÂMARA CÍVEL, Relator Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Data de julgamento 29/07/2022, Data de Publicação 01/08/2022).

(TJRR, AC 0803308-67.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 21/06/2022)

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