Relatório
A questão a ser examinada é quanto à necessidade ou não de intimar pessoalmente a parte, quanto à emenda da peça inicial.
Entendimento do TJRR
“É desnecessária a intimação pessoal do Requerente, para fins de emenda inicial, conforme pacificado na jurisprudência, visto que tal providência somente é obrigatória nos casos de extinção em que o feito ficar parado por mais de 01 (um) ano, por negligência das partes, ou, por abandono da causa, a teor do disposto no artigo 267, §1º, do CPC..” (Des. Jefferson Fernandes)
Nesse norte, a determinação de emenda à inicial para suprir irregularidade indispensável a sua propositura, quando não amparada na hipótese do § 1º do art. 267 do CPC (autos parados por mais de um ano ou abandono da causa por mais de 30 dias), dispensa a intimação pessoal da parte, bastando apenas a intimação do advogado.
Precedentes