Jurisprudência Temática

Emenda à inicial – Intimação pessoal da parte – Desnecessidade

Relatório

A questão a ser examinada é quanto a necessidade ou não de intimar pessoalmente a parte, quanto a emenda da peça inicial. 

 

Entendimento do TJRR

“É desnecessária a intimação pessoal do Requerente, para fins de emenda inicial, conforme pacificado na jurisprudência, visto que tal providência somente é obrigatória nos casos de extinção em que o feito ficar parado por mais de 01 (um) ano, por negligência das partes, ou, por abandono da causa, a teor do disposto no artigo 267, §1º, do CPC..” (Des. Jefferson Fernandes)

Nesse norte, a determinação de emenda à inicial para suprir irregularidade indispensável a sua propositura, quando não amparada na hipótese do § 1º do art. 267 do CPC (autos parados por mais de um ano ou abandono da causa por mais de 30 dias), dispensa a intimação pessoal da parte, bastando apenas a intimação do advogado.

 

Precedentes

TJRR – AC 0710820-74.2012.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, DJe: 03/03/2022.

TJRR – AgIntAC 0808919-69.2018.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, DJe: 15/02/2022.

TJRR – AC 0811666-55.2019.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. RODRIGO BEZERRA DELGADO, DJe: 11/12/2021.

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