Relatório
É sabido que a Ação de Execução Fiscal prescreve em cinco anos, porém existem algumas situações que interrompem o seu curso. Vejamos:
Entendimento do TJRR
Inicialmente é importante falar que esta Corte de Justiça já afastou a incidência do art. 40, caput, e §4º da Lei de Execução Fiscal, no que concerne a prescrição, sob o fundamento de que lei ordinária não poderia trazer hipóteses de suspensão ou interrupção de prescrição tributária, em observância ao art. 146, inciso III, da CF/88, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 556.664 pelo Supremo Tribunal Federal.
TJRR – AC 0010.01.009220-2, Rel. Juiz(a) Conv. EUCLYDES CALIL FILHO, Tribunal Pleno, DJe 19/12/2012.
Sendo assim, prevalece o comando do art. 174 do Código Tributário Nacional, onde nos incisos de seu parágrafo único estão elencadas as causas de interrupção da prescrição nas ações de cobrança fazendária.
Precedentes
- AC 0010.07.159914-5, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, DJe 26/09/2017.
- AC 0010.05.105330-3, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 28/07/2017, DJe 02/08/2017.
- AC 0010.04.076242-8, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Cível, DJe 07/02/2017.
- AC 0010.06.135359-4, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, DJe 06/09/2016.
- AC 0010.01.003331-3, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, DJe 20/09/2016.
- AC 0010.07.157323-1, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, DJe 07/06/2016.
- AC 0010.07.157244-9, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, DJe 03/06/2016.
- AC 0010.07.159544-0, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, DJe 03/06/2016.