Jurisprudência Temática

Execução Fiscal – Causas de Interrupção da Prescrição

Relatório

É sabido que a Ação de Execução Fiscal prescreve em cinco anos, porém existem algumas situações que interrompem o seu curso. Vejamos:

Entendimento do TJRR

Inicialmente é importante falar que esta Corte de Justiça já afastou a incidência do art. 40, caput, e §4º da Lei de Execução Fiscal, no que concerne a prescrição, sob o fundamento de que lei ordinária não poderia trazer hipóteses de suspensão ou interrupção de prescrição tributária, em observância ao art. 146, inciso III, da CF/88, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 556.664 pelo Supremo Tribunal Federal.

TJRR – AC 0010.01.009220-2, Rel. Juiz(a) Conv. EUCLYDES CALIL FILHO, Tribunal Pleno, DJe 19/12/2012.

Sendo assim, prevalece o comando do art. 174 do Código Tributário Nacional, onde nos incisos de seu parágrafo único estão elencadas as causas de interrupção da prescrição nas ações de cobrança fazendária.

Precedentes

  1. AC 0010.07.159914-5, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, DJe 26/09/2017.
  2. AC 0010.05.105330-3, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, 2ª Turma Cível, julg.: 28/07/2017, DJe 02/08/2017.
  3. AC 0010.04.076242-8, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Cível, DJe 07/02/2017.
  4. AC 0010.06.135359-4, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, DJe 06/09/2016.
  5. AC 0010.01.003331-3, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, DJe 20/09/2016.
  6. AC 0010.07.157323-1, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, DJe 07/06/2016.
  7. AC 0010.07.157244-9, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, DJe 03/06/2016.
  8. AC 0010.07.159544-0, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, DJe 03/06/2016.

Outros artigos