Jurisprudência Temática

Relatório

O tema trazido à análise se funda na verificação do posicionamento desta Corte de Justiça nos casos em que há reenquadramento de professor da educação básica estadual em carga horária diferente da inicial, resultando no possível direito de perceberem verbas retroativas em face da nova opção de jornada de trabalho.

Conforme o que preceitua as Leis Estaduais n. 892/2013 e n. 1.030/2016, os professores de educação básica, no exercício de suas funções de magistério, podem optar por cumprirem uma das jornadas de trabalho dispostas no art. 15 da Lei n. 892, de 2013.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 724347/ DF, com Repercussão Geral, sob o Tema 671, cuja tese é a seguinte: “Na hipótese de posse de cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.

De acordo com o Ministro Luís Roberto Barroso, redator do Acórdão, entre outros e em síntese, “Remuneração não é prêmio, mas contraprestação por serviço prestado, salvo exceções legais pontuais (reintegração, licenças etc.)”.

Para o Superior Tribunal de Justiça, o servidor público, mesmo que nomeado tardiamente e por força de decisão judicial, não tem o direito a uma contrapartida indenizatória, nem a eventuais promoções e progressões, justamente porque não houve a prestação do serviço público.

Entendimento TJRR

É posicionamento pacífico desta Corte de Justiça que o professor faz jus ao reenquadramento, e não às verbas retroativas. Vejamos:

“Com efeito, este TJRR posiciona-se pela impossibilidade de pagamento de valores retroativos nos casos de enquadramento da jornada de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica, por entender que não houve prestação do serviço público na carga horária excedente”. (TJRR – AgInt 0812730-66.2020.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/04/2022, public.: 25/04/2022).

Precedentes:

(TJRR – AC 0817395-28.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 29/07/2022, public.: 01/08/2022)

(TJRR – AgInt 08127306620208230010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/04/2022, public.: 25/04/2022)

(TJRR – AgInt 08003306920198230005, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 14/02/2022, public.: 17/02/2022)

 (TJRR. AC 0800212-59.2020.8.23.0005, Câmara Cível, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, julgado em 16/12/2021, DJe: 17/12/2021)

(TJRR – AC 0801099-59.2016.8.23.0045, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Primeira Turma Cível, julg.: 17/12/2020, public.: 18/12/2020)

Cinge-se a controvérsia no estudo para verificar se há responsabilidade civil da companhia aérea em indenizar os passageiros por danos morais e patrimoniais nos casos de atrasos, cancelamentos e alterações de voos sem aviso prévio (Resolução ANAC n. 400, de 2016).

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial (STJ – AREsp: 2325982; STJ – AREsp: 2345522).

Da mesma forma, afirma que: “ocorrendo caso fortuito interno no momento da realização da prestação do serviço pela companhia aérea, permanece a responsabilidade do fornecedor”, pois, “tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal ” ( REsp n. 762.075, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/06//2009).

Consoante o que preceitua o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC)

Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, assegura direitos básicos ao consumidor, no que se refere a informações adequadas e claras sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados .

Nesse sentido, tem-se que alguns fatores devem ser considerados a fim de caracterizar-se dano moral ou patrimonial em decorrência de atraso ou cancelamento de voo por parte da empresa aérea, conforme entendimento do STJ; não sendo, de plano, presumido pelo fato do passageiro não ter conseguido embarcar no horário estipulado no bilhete, mas necessariamente, ser demonstrado o abalo sofrido que maculou a sua honra e dignidade.

Por outro lado, cabe às companhias aéreas demonstrar que não houve violação na prestação dos seus serviços, nos termos do art. 14 da lei n. 8.078, de 1990, sendo necessária a demonstração da inexistência de defeito ou a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que possa afastar a responsabilidade da fornecedora de indenizar os danos causados aos passageiros. Não sendo o fato fortuito interno meio de afastar a responsabilidade, pois inerentes aos riscos da atividade exercida.

Entendimento TJRR

O Tribunal de Justiça de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica pelas companhias aéreas em caso de alterações, cancelamentos ou atrasos de voos, não exclui a responsabilidade civil da companhia em indenizar o dano sofrido pelo passageiro.

Precedentes

(TJRR – RI 0807576-28.2024.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 07/07/2024, public.: 10/07/2024)

 (TJRR – RI 0802522-81.2024.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 07/07/2024, public.: 10/07/2024)

(TJRR – AC 0828159-68.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024)

(TJRR – RI 0844968-36.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 11/06/2024)

(TJRR – AC 0820099-09.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/01/2024, public.: 22/01/2024)

 (TJRR – AC 0812709-85.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 20/10/2023, public.: 23/10/2023)

(TJRR – AC 0813993-02.2021.8.23.0010, CÂMARA CÍVEL, Relator Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Data de julgamento 29/07/2022, Data de Publicação 01/08/2022).

(TJRR, AC 0803308-67.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 21/06/2022)

Relatório

Os crimes de violência doméstica, geralmente são praticados na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem a presença de testemunhas, por isso, a palavra da vítima é especial quando em consonância com os demais elementos de convicção constantes.

Entendimento do TJRR

“As medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas, de natureza cível e de caráter satisfativo, que devem ser aplicadas enquanto houver necessidade para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher vítima de violência doméstica e familiar, de modo que estão desvinculadas do inquérito policial que lhe deu origem, bem como de eventuais processos cíveis ou criminais.” ( Juiz Conv. Esdras Silva Pinto)

Precedentes

TJRR – AC 0812541-59.2018.8.23.0010, Câmara Criminal, Rel. Juiz Conv. ESDRAS SILVA PINTO, DJe: 23/12/2021.

TJRR – ACr 0803863-50.2021.8.23.0010, Câmara Criminal, Rel. Juíza Conv. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO, DJe: 23/12/2021.
TJRR – HC 9000091-52.2022.8.23.0000, Câmara Criminal, Rel. Des. JESUS NASCIMENTO, DJe: 28/01/2022.
TJRR – ACr 0825935-36.2018.8.23.0010, Câmara Criminal, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, DJe: 15/12/2021.