Jurisprudência Temática

Relatório

Os crimes de violência doméstica, geralmente são praticados na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem a presença de testemunhas, por isso, a palavra da vítima é especial quando em consonância com os demais elementos de convicção constantes.

Entendimento do TJRR

“As medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas, de natureza cível e de caráter satisfativo, que devem ser aplicadas enquanto houver necessidade para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher vítima de violência doméstica e familiar, de modo que estão desvinculadas do inquérito policial que lhe deu origem, bem como de eventuais processos cíveis ou criminais.” ( Juiz Conv. Esdras Silva Pinto)

Precedentes

TJRR – AC 0812541-59.2018.8.23.0010, Câmara Criminal, Rel. Juiz Conv. ESDRAS SILVA PINTO, DJe: 23/12/2021.

TJRR – ACr 0803863-50.2021.8.23.0010, Câmara Criminal, Rel. Juíza Conv. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO, DJe: 23/12/2021.
TJRR – HC 9000091-52.2022.8.23.0000, Câmara Criminal, Rel. Des. JESUS NASCIMENTO, DJe: 28/01/2022.
TJRR – ACr 0825935-36.2018.8.23.0010, Câmara Criminal, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, DJe: 15/12/2021.

Relatório

O Superior Tribunal de Justiça possui um entendimento no que cerne a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, estando presente, a dedicação à atividade criminosa.

Entendimento do TJRR

” Nos termos da doutrina e da jurisprudência dominantes, o fato de o agente dedicar-se ou não às atividades criminosas pode ser demonstrado por quaisquer meios de prova, não sendo nem mesmo necessário que o fato seja atestado por certidões de antecedentes ou existência de qualquer procedimento formal contra este, bastando que as circunstâncias apontem nesse sentido.” ( Des. RICARDO OLIVEIRA)

” A expressiva quantidade e a natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido, bem como as circunstâncias de sua apreensão, que contou com a confissão de ambos os réus acerca da prática ilícita, que se desenvolvia há aproximadamente três meses, constituem indicativos da habitualidade no comércio de drogas, sendo inaplicável o privilégio pleiteado.” ( Des. RICARDO OLIVEIRA)

Acordão do entendimento acima: TJRR – ACr 0823509-17.2019.8.23.0010, Câmara Criminal, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, DJe: 29/09/2021.

Precedentes:

TJRR – ACr 0808944-14.2020.8.23.0010, Câmara Criminal, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, DJe: 17/02/2022.

TJRR – REsACr 0819335-62.2019.8.23.0010, Tribunal Pleno, Rel. Des. JESUS NASCIMENTO, DJe: 15/02/2022.

TJRR – RvCr 9002816-48.2021.8.23.0000, Câmaras Reunidas, Rel. Juiz Conv. ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, DJe: 09/02/2022.

Relatório

É sabido, que para provimento do pagamento do Seguro DPVAT, é necessário que a parte acoste aos autos conjunto probatório que comprove o fato constitutivo do seu direito na forma do artigo 373, I do NCPC. Não havendo assim, que se falar em fato impeditivo do direito ao benefício, tendo em vista a ocorrência de lesão anterior, ocorrida em sinistro diverso, ainda que no mesmo membro.

Logo, as indenizações devem ser arbitradas de forma autônoma e com percentual diverso para cada acidente. Vejamos:
 

Entendimento do TJRR:

“A respeito da alegação de que a lesão do Autor foi duplamente indenizada, não há comprovação nos autos nesse sentido. Por outro lado, a parte autora comprovou devidamente o acidente de trânsito, ocorrido em 18/04/2018 (Ficha de Atendimento do SAMU EP 1.7, Prontuários de Atendimentos no HGR EP 1.8-1.10, Boletim de Ocorrência EP 1.5), a lesão e o nexo de causalidade, bem como o pagamento recebido administrativamente (EP 1.12).” (Desembargador Almiro Padilha – Primeira Turma)

“De início, cumpre registrar que embora o atendimento médico tenha ocorrido três dias após a data do sinistro narrado na inicial, tal fato não é apto a afastar o nexo causal entre o acidente e lesão apresentada pelo autor/apelado, notadamente quando a situação narrada no boletim de ocorrência juntado no EP n.º 1.5 dos autos de origem foi confirmada pelo laudo elaborado pelo expert judicial” (Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet – Segunda Turma).

Precedentes:

 

TJRR – AC 0812672-29.2021.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, DJe: 17/12/2021.
TJRR – AC 0830742-31.2020.823.0010, Rel. Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Segunda Turma Cível, Dje: 25/01/2022.

TJRR – AC 0813809-80.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Primeira Turma, DJe: 25/05/2021