Relatório
O cerne desta temática é se a condição de embriaguez ao volante, por se tratar de crime abstrato, precisa da ocorrência de algum dano a terceiro, para a sua tipicidade e consequente condenação.
Entendimento do TJRR
“O crime de embriaguez ao volante dispensa o apontamento do efetivo risco causado pela conduta incriminada, por se tratar de crime de perigo abstrato.
Prevê o artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Nesse contexto, o aludido artigo de forma incontestável, dita que, para que seja configurado o delito de embriaguez ao volante, se faz somente necessário que o agente esteja sob a influência de bebida alcoólica na direção de veículo automotor, não sendo inescusável para tanto, que este cometa dano a bem jurídico.
Prospera a conduta tipificada como sendo crime de perigo abstrato, sendo indispensável a necessidade de dano concreto para que seja evidenciado tal delito, ou seja, basta apenas que o agente esteja sob influência de bebida alcoólica na direção de veículo automotor. ” (Des. Leonardo Cupello)
Precedentes
- ACr 0030.13.000078-6, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, DJe 29/09/2017.
- ACr 0047.13.000575-5, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, DJe 24/01/2017.
- ACr 0010.14.017436-7, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, DJe 11/04/2016.
- ACr 0010.14.005427-0, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, DJe 05/05/2016.
- ACr 0010.13.020271-5, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, Câmara Única, DJe 02/03/2016.
- ACr 0010.12.005134-6, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, Câmara Única, DJe 12/02/2016.
- ACr 0030.10.000198-8, Rel. Des. MAURO CAMPELLO, Câmara Única, DJe 12/02/2016.
- ACr 0010.10.014342-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, DJe 27/09/2013.