Jurisprudência Temática

Seguro DPVAT – NEXO DE CAUSALIDADE – Dano Preexistente – Percentual Arbitrado – Autonomia das Indenizações

Relatório

É sabido, que para provimento do pagamento do Seguro DPVAT, faz-se necessário que a parte acoste aos autos conjunto probatório que comprove o fato constitutivo do seu direito na forma do artigo 373, I do NCPC.

Logo, as indenizações devem ser arbitradas de forma autônoma e com percentual diverso para cada acidente. Vejamos:

Entendimento do TJRR:

“A respeito da alegação de que a lesão do Autor foi duplamente indenizada, não há comprovação nos autos nesse sentido. Por outro lado, a parte autora comprovou devidamente o acidente de trânsito, ocorrido em 18/04/2018 (Ficha de Atendimento do SAMU EP 1.7, Prontuários de Atendimentos no HGR EP 1.8-1.10, Boletim de Ocorrência EP 1.5), a lesão e o nexo de causalidade, bem como o pagamento recebido administrativamente (EP 1.12).” (Desembargador Almiro Padilha – Primeira Turma)

“Por conseguinte, deve ser afastada a alegação da parte apelante de que inexiste nexo causal entre o sinistro e os danos sofridos, uma vez que o conjunto probatório juntado aos autos é suficiente para demonstrar que as sequelas sofridas pelo apelado são decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial. Também não assiste razão ao apelante quanto à alegação de que a sentença deve ser reformada pelo fato de o autor/apelado já ter sido indenizado por acidente anterior, em razão de debilidade permanente no mesmo membro.”(Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet – Segunda Turma).

“Compulsando os autos (…), verifica-se que, de fato, a vítima teve uma lesão em membro inferior esquerdo, na graduação de 25%, contudo o dano incidiu especificamente no joelho, ao passo que, no presente caso (autos de nº 0817791-05.2020.8.23.0010), o dano incorreu no fêmur. Ou seja, apesar de ambas as lesões estarem presentes na mesma região corporal (M. I. E.) e possuírem igual graduação (25%), não se tratam do mesmo dano. Por derradeiro, não há que se falar em dupla indenização pela mesma invalidez, pois os danos afetaram faixas corporais diferentes (Desembargadora Tânia Vasconcelos – Primeira Turma)

Precedentes:

TJRR - AC 0812672-29.2021.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, DJe: 17/12/2021.

TJRR - AC 0830742-31.2020.823.0010, Rel. Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Segunda Turma Cível, Dje: 25/01/2022.

TJRR - AC 0813809-80.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Primeira Turma, DJe: 25/05/2021

TJRR (AgInt 0817791-05.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, julgado em 11/06/2021, DJe: 11/06/2021)

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