Jurisprudência Temática

Penal – Aplicação do Princípio da Insignificância – Requisitos

Relatório

O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, e sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena (Des. Leonardo Cupello).

Sendo assim, a questão a ser analisada é saber quando e quais são os requisitos que devem ser observados para a aplicação do princípio da insignificância nos delitos penais.

 

Entendimento do TJRR

Para a configuração do delito de bagatela, conforme tem entendido o Supremo Tribunal Federal, exige-se a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. Sua pertinência deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. O valor da res furtiva, de fato, não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. (Des. Leonardo Cupello).

 

 

Precedentes

  1. HC 0000.17.002807-0, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, DJe 10/01/2018.
  2. ACr 0020.11.001183-8, Rel. Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, DJe 10/01/2018.
  3. HC 0000.17.002808-8, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, DJe 10/01/2018.
  4. ACr 0047.13.000759-5, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, DJe 24/08/2017.
  5. ACr 0047.12.000081-6, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, DJe 10/08/2017.
  6. ACr 0010.12.018143-2, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, DJe 31/05/2017.
  7. ACr 0010.12.005159-3, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, DJe 03/02/2017.
  8. ACr 0047.14.000558-9, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, DJe 15/12/2016.
  9. ACr 0010.14.000198-2, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, DJe 20/09/2016.
  10. ACr 0045.14.000003-0, Rel. Des. MAURO CAMPELLO, Câmara Criminal, DJe 11/07/2016.
  11. ACr 0047.14.000707-2, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, Câmara Cível, DJe 06/05/2016.
  12. ACr 0010.15.003181-2, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, Câmara Única, DJe 08/03/2016.
  13. ACr 0010.11.003814-7, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, Câmara Única, DJe 18/02/2016.
  14. ACr 0010.13.000582-6, Rel. Des. MAURO CAMPELLO, Câmara Única, DJe 04/02/2016. 
  15. ACr 0010.13.001944-0, Rel. Des. MAURO CAMPELLO, Câmara Única, DJe 04/12/2015.
  16. RSE 0000.15.001312-6, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Única, DJe 19/11/2015.
  17. ACr 0010.14.016291-7, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, Câmara Única, DJe 12/11/2015.
  18. RSE 0000.15.001590-7, Rel. Des. MAURO CAMPELLO, Câmara Única, DJe 03/09/2015.
  19. RSE 0000.15.001325-8, Rel. Des. MAURO CAMPELLO, Câmara Única, DJe 01/09/2015.
  20. ACr 0047.10.000830-0, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, DJe 17/04/2015.
  21. ACr 0010.10.007150-4, Rel. Juiz(a) Conv. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Única, DJe 07/04/2015.

 

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