Jurisprudência Temática

LEI COMPLEMENTAR Nº 227 DE 04 DE AGOSTO DE 2014.

 

Atualizada até a Lei Complementar nº 310/2022.


ORGANIZAÇÃO DO QUADRO PESSOAL E PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.


LEI COMPLEMENTAR N. 227, DE 4 DE AGOSTO DE 2014.


“Dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima; revogando as disposições em contrário contidas nas Leis Complementares Estaduais n.s 142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011; 176, de 5 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 2 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013; e a Lei Estadual n. 588, de 18 de abril de 2007, e dá outras providências.”


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Poder Judiciário do Estado de Roraima são regidos pelas disposições desta Lei.

Art. 2º A composição, organização e as competências do segmento técnico-administrativo serão definidas por meio de Resolução do Tribunal Pleno.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3º O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima compõe-se dos cargos de provimento efetivo, integrantes da carreira, e dos cargos de provimento em comissão. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016)

Art. 3º O quadro de pessoal do Poder Judiciário de Roraima compõe-se dos cargos de provimento efetivo, integrantes da carreira, dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016)

Seção I

Dos cargos de carreira

Art. 4º Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo com a mesma complexidade e vencimentos, organizados em níveis, de acordo com a escolaridade.

Art. 5º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um servidor e que tem como características essenciais a criação por lei, denominação própria e pagamento pelos cofres do Estado.

Art. 6º A carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima, instituída nos termos desta Lei, tem fundamentos no Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e suas alterações, e visa proporcionar:

I – sistema permanente de treinamento e capacitação do servidor;

II – desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal; e

III – atendimento eficaz no exercício das competências específicas do Poder Judiciário.

Art. 7º O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima é composto pelas seguintes Carreiras, organizadas de acordo com o nível de escolaridade:

I – Nível Superior – NS;

II – Nível Médio – NM; e

III – Nível Fundamental – NF.

§ 1º As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo são os constantes dos anexos A a D desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

§ 1º Os cargos de provimento efetivo, seus quantitativos, atribuições e escolaridade são os constantes nos anexos A e E desta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

§ 2º A descrição sumária das atividades e os requisitos de escolaridade dos cargos de provimento efetivo são os constantes no anexo H desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

§ 2º Os cargos efetivos das carreiras referidas no caput deste artigo poderão ser classificados em especialidades, por meio de resolução do Tribunal Pleno, ressalvadas as presentes nesta Lei, quando necessária a formação específica, observados os quantitativos estabelecidos nesta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

§ 3º As atribuições e as lotações desses cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016)

§ 3º As atribuições são aquelas definidas em Lei, enquanto que a distribuição das vagas e as lotações dos ocupantes desses cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016)

Art. 8º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 7º desta Lei poderão ser classificados em especialidades, quando for necessário formação especializada, por exigência legal, ou competências específicas para o exercício das atribuições do cargo. (Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Subseção I

Do ingresso na carreira

Art. 9º O ingresso na carreira será feito no nível inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.

§ 1º O concurso público obedecerá ao disposto na Lei Complementar Estadual n. 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.

§ 2º O Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá incluir como etapa do concurso público programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório.

§ 3º O Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá realizar concurso público com distribuição de vagas regionalizadas, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno.

§ 4º Ao servidor que já pertencia ao Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima e ingressar em novo cargo por concurso público será garantido o valor do vencimento do cargo anterior, a título de Diferença Individual e, findo o estágio probatório, em caso de aprovação, será considerado para efeito de concessão de progressão funcional o tempo de serviço prestado no cargo anterior. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, com modulação dos efeitos, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – ADIn n. 0000.15.001459-5, DJE, Ed. 5783, 18. Jul. 2016, p. 02)

§ 5º O valor da Diferença Individual consistirá na diferença entre o vencimento do cargo anterior e o vencimento do novo cargo. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, com modulação dos efeitos, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – ADIn n. 0000.15.001459-5, DJE, Ed. 5783, 18. Jul. 2016, p. 02)

§ 6º Para o cálculo da Diferença Individual, o valor do vencimento do cargo anterior não considerará os aumentos e reajustes posteriores à data da vacância. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, com modulação dos efeitos, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – ADIn n. 0000.15.001459-5, DJE, Ed. 5783, 18. Jul. 2016, p. 02)

§ 7º Em face do disposto na parte final do § 4º deste artigo, o servidor que pertencia ao Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima e ingressou em novo cargo por concurso público, já tendo concluído o estágio probatório, deverá ser automaticamente reenquadrado para o nível de referência vencimental devido, considerando o estabelecido no § 1º, do art. 12. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, com modulação dos efeitos, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – ADIn n. 0000.15.001459-5, DJE, Ed. 5783, 18. Jul. 2016, p. 02)

Art. 10. O ingresso na carreira assegura ao servidor a participação em programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional.

Subseção II

Do desenvolvimento na carreira

Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por meio do instituto da Progressão Funcional, nos termos desta Lei.

Art. 12. Progressão é a passagem do servidor efetivo estável de uma referência de vencimento para outra, pelo critério de antiguidade. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

Art. 12. A Progressão é a passagem do servidor efetivo estável de uma referência de vencimento para outra. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

§ 1º Findo o estágio probatório, será concedida ao servidor aprovado progressão funcional para o segundo nível de referência vencimental. Na hipótese do § 4º, do art. 9º, para a definição do novo nível de referência também deverá ser acrescido o tempo de serviço prestado no cargo anterior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício para cada nível e a fração excedente na concessão das progressões seguintes.

§ 2° A progressão será processada automaticamente, a partir do segundo nível de vencimento para o imediatamente superior, a cada dois anos de efetivo exercício, nos termos da Lei, mediante aprovação em avaliação anual de desempenho.

§ 3º Cada progressão funcional corresponderá ao incremento de 10% (dez por cento) sobre o valor de referência do padrão vencimental anterior, conforme previsto no Anexo E desta Lei.

§ 4º Não será concedida Progressão Funcional ao servidor punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.

Subseção III

Da Avaliação de Desempenho

Art. 13. Os procedimentos e os critérios para a avaliação de desempenho e a participação em cursos de qualificação serão estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. A avaliação terá periodicidade anual para os servidores com estabilidade adquirida e semestral para os servidores em estágio probatório e os procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Seção II

Dos Cargos de Provimento em Comissão

(Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Seção II

Dos Cargos e Funções de Provimento em Comissão (NR)

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

 

Art. 14. Cargo em comissão, de recrutamento limitado, é o que só admite provimento em caráter provisório, sendo declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Parágrafo único. Os titulares dos cargos em comissão com poder de decisão, assim definidos em Resolução do Tribunal Pleno, serão substituídos, nos seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente indicados, que farão jus à percepção da diferença entre o vencimento do seu cargo e do substituído, proporcional aos dias de substituição. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Art. 14. Os Cargos em comissão, de recrutamento limitado, é o que só admite provimento em caráter provisório, sendo declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, e as funções de confiança, ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Parágrafo único. Os titulares dos cargos em comissão e funções de confiança com poder de decisão, assim definidos em Resolução do Tribunal Pleno, serão substituídos, nos seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente indicados, que perceberão a diferença entre o vencimento do seu cargo e do substituído, proporcional aos dias de substituição. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016) (Alterado pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

§ 1º Os titulares dos cargos em comissão e funções de confiança com poder de decisão, assim definidos em Portaria da Presidência, e aqueles investidos no cargo de Assessor Jurídico lotados nas Unidades Judiciais serão substituídos, nos seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente indicados, que perceberão a diferença entre o vencimento do seu cargo e do substituído, proporcional aos dias de substituição. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

§ 2º Poderá ser autorizada a substituição dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança sem poder de decisão, desde que atendam aos critérios estabelecidos em Portaria da Presidência. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

Art. 15. Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima os cargos em comissão escalonados de TJ/DCA-1 a TJ/DCA-19. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Art. 15. Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima os cargos em comissão escalonados de TJ/DCA-1 a TJ/DCA-19 e as funções de confiança de TJ/FC-1 a TJ/FC-4. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 299, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3987, de 22 de junho de 2021)

Art. 15. Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima os cargos em comissão escalonados de TJ/DCA-1 a TJ/DCA-19 e as funções de confiança de TJ/FC-1 a TJ/FC-7. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 299, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3987, de 22 de junho de 2021)

Art. 16. Os quantitativos e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo F desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Art. 16. Os quantitativos e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo C desta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

§ 1º As atribuições e lotações dos cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

§ 1º As atribuições e lotações dos cargos e funções de confiança serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

§ 2º No mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

§ 2º No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016) (Alterado pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

§ 2º No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos das carreiras judiciárias.(NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

§ 3º Os cargos em comissão códigos TJ/DCA-3, TJ/DCA-5, TJ/DCA-8, TJ/DCA-10, TJ/DCA-12 e TJ/DCA-18 serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

§ 3º Os requisitos de ocupação dos cargos em comissão serão definidos em Resolução do Tribunal Pleno, observados os limites do parágrafo anterior. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

§ 4º No mínimo 80% dos cargos em comissão, previstos no § 2º, destinados aos servidores de provimento efetivo, serão ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

§ 5º O servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima ou cedido, investido em cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento integral deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão.

§ 6º O servidor efetivo investido em função de confiança perceberá a remuneração do seu cargo efetivo, acrescido dos valores constantes do Anexo I. (AC) (Acrescentado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

§ 7º No mínimo 80% das funções de confiança serão ocupadas exclusivamente por servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima. (AC) ( Acrescentado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Art. 17. No âmbito da jurisdição do Tribunal e de cada juízo, é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, dos juízes vinculados e dos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Art. 17. No âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça e de cada juízo, é vedada a nomeação ou designação para os cargos em comissão e funções de confiança de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, dos juízes vinculados e dos servidores ocupantes de cargos e funções de direção, chefia e assessoramento, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 18. Fica instituído o Auxílio-Qualificação – AQ, destinado aos servidores efetivos das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais, adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de curso de Graduação e Pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme regulamentação do Tribunal Pleno.

§ 1º O Auxílio de que trata o “caput” deste artigo não pode ser concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, ou realizados por Escola Judiciária Estadual ou Nacional. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser considerados somente os cursos de Graduação e Pós-graduação realizados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou realizados por Escola Judiciária Estadual ou Nacional. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

§ 3º Somente devem ser admitidos os cursos de Pós-graduação “lato sensu” com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 4º O Auxílio não será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões.

Art. 19. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá conceder Gratificação de Produtividade, até o percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, conforme disposto em Resolução do Tribunal Pleno. (Alterado pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

Art. 19. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá conceder Gratificação de Produtividade, até o percentual de 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, conforme disposto em Resolução do Tribunal Pleno. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

Art. 20. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá conceder Gratificação Anual de Desempenho, até o limite do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, nos termos dispostos em Resolução do Tribunal Pleno.

Art. 21. Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ – ao ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupante de cargo em comissão, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

Art. 21. Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ – ao ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, para o qual não se exijam competências específicas, em exercício na atividade-fim e não ocupante de cargo em comissão, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Art. 21. Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ – ao ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016) (Alterado pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020)

Art. 21. Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020)

Art. 22. Conceder-se-á Gratificação de Localidade – GL, exclusivamente aos servidores lotados nas Comarcas do interior, nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM:

I – Cantá e Mucajaí: 15% (quinze por cento);

II – Alto Alegre: 20% (vinte por cento);

III – Bonfim, Caracaraí e Pacaraima: 25% (vinte e cinco por cento); e

IV – Rorainópolis e São Luiz do Anauá: 30% (trinta por cento).

Art. 23. Conceder-se-á Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de até 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.

Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação poderá ser concedido, desde que autorizado por Resolução do Tribunal Pleno, aos servidores cedidos de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive aos Policiais Militares que prestam serviço no Poder Judiciário. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 296, de 7 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição, 14 de abril de 2021)

§ 1º O Auxílio-Alimentação poderá ser concedido, desde que autorizado por Resolução do Tribunal Pleno, aos servidores cedidos de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive aos Policiais Militares que prestam serviço no Poder Judiciário. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 296, de 7 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição, 14 de abril de 2021)

§ 2º Aos policiais militares de que trata o § 1º deste artigo fica autorizado o pagamento de horas de Serviço Voluntário Indenizado, de acordo com as demandas de segurança e orçamento do Poder Judiciário. (AC) (Acrescentado pela Lei Complementar Estadual n. 296, de 7 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição, 14 de abril de 2021)

Art. 24. Será concedido Auxílio-Creche aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, de natureza indenizatória e em pecúnia, para custeio de despesas com creche ou pré-escola dos dependentes legais em idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos, até o limite de três dependentes.

Art. 25. O servidor que acumular cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, fará “jus” ao Auxílio-Creche somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe assegurado o direito de opção.

Parágrafo único. Do mesmo modo, se o cônjuge ou companheiro do servidor usufruir benefício igual ou semelhante, ainda que por outro órgão ou entidade, apenas um deles perceberá o auxílio.

Art. 26. Não fará “jus” ao Auxílio-Creche o servidor que se afastar em virtude de:

I – cessão a outro órgão ou entidade, a qualquer título;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família, quando ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias;

III – licença para o serviço militar;

IV – licença para atividade política;

V – licença para tratar de interesse particular;

VI – licença para desempenho de mandato classista;

VII – licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

VIII – exercício de mandato eletivo;

IX – estudo ou missão no exterior;

X – serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

XI – suspensão decorrente de sindicância ou processo disciplinar; e

XII – cumprimento de pena de reclusão.

Art. 27. Suspende-se o benefício automaticamente:

I – em caso de morte do dependente;

II – quando o dependente completar 7 (sete) anos; e

III – quando o servidor deixar de apresentar documentação exigida ou incorrer em falsidade.

Parágrafo único. O servidor que receber irregularmente o Auxílio ficará obrigado a restituí-lo aos cofres públicos, sem prejuízo de ser responsabilizado, na forma da lei.

Art. 28. Conceder-se-á indenização de transporte aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Judiciário – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador, código TJ/NS, e Oficial de Justiça – em extinção, código TJ/NM, no percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Art. 28. Conceder indenização de transporte, de 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, aos servidores responsáveis pelo cumprimento de mandados. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá instituir metodologia de pagamento da indenização de transporte por diligência cumprida, quando o servidor acumular o cumprimento de mandados com outras atividades, ressalvadas atividades de natureza noturna. (AC) (Acrescentado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Art. 29. Os ocupantes do cargo efetivo de Oficial de Justiça – em extinção, código TJ/NM, perceberão Diferença Individual no valor correspondente à diferença entre o vencimento do nível em que se encontram na carreira TJ/NM e o vencimento inicial da carreira TJ/NS. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016)

§ 1º A Diferença Individual será paga ao servidor até que seu vencimento seja equivalente ao vencimento inicial da carreira TJ/NS. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016)

§ 2º A Diferença Individual integrará apenas a base de cálculo da Gratificação Natalina, Remuneração de Férias, Adicional de Serviço Extraordinário, Adicional Noturno e descontos legais obrigatórios. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016)

Art. 29. Os ocupantes do cargo efetivo de Oficial de Justiça – em extinção, TJ/MN, perceberão a diferença individual do percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016) (Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Art. 29. Transformar em VPNI a diferença individual concedida aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça – em extinção. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Parágrafo único. A diferença individual integrará apenas a base de cálculo da gratificação natalina, da remuneração de férias, do adicional do serviço extraordinário, do adicional noturno e dos descontos legais obrigatórios. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016) (Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Art. 30. Ao servidor efetivo ou comissionado é permitido, a critério da Administração, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Art. 30. Ao servidor efetivo, comissionado ou investido em função de confiança, é permitido, a critério da Administração, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Art. 31. Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima gozarão daqueles constantes na Lei Complementar Estadual n. 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.

Art. 32. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício de serviço público prestado ao Poder judiciário Estadual, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, a ser usufruída em 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – ADIn n. 0000.15.000986-8, DJE. Ed. 5641, 09. Dez. 2015, p. 04)

Art. 33. Suspende para a contagem do tempo de serviço, para efeito de apuração de quinquênio:

I – licença parta tratamento de saúde do próprio servidor, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

II – licença em razão de doença em pessoa da família do servidor, até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

III – licença para tratar de interesse particular; e

IV – faltas injustificadas, não superiores a 30 (trinta) dias, no quinquênio.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, cessa a suspensão da contagem do tempo a partir do desaparecimento do motivo que a determinou, exceto no caso de falta injustificada, que retardará a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – ADIn n. 0000.15.000986-8, DJE. Ed. 5641, 09. Dez. 2015, p. 04)

Art. 34. Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio:

I – licença parta tratamento de saúde do próprio servidor, por tempo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

II – licença em razão de doença em pessoa da família do servidor, por tempo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

III – faltas injustificadas, superiores a 30 (trinta) dias, no quinquênio; e

IV – penalidade disciplinar de suspensão aplicada ao servidor, por decisão de que não caiba recurso.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de continuidade da contagem de tempo, iniciando novo cômputo a partir da cessação da causa que a determinar. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – ADIn n. 0000.15.000986-8, DJE. Ed. 5641, 09. Dez. 2015, p. 04)

Art. 35. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor, em caso de vacância do cargo, serão convertidos em pecúnia, e pagos a títulos de indenização ao próprio servidor ou aos seus pensionistas, quando for o caso. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – ADIn n. 0000.15.000986-8, DJE. Ed. 5641, 09. Dez. 2015, p. 04)

Art. 36. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/4 (um quarto), da lotação da respectiva unidade de trabalho. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – ADIn n. 0000.15.000986-8, DJE. Ed. 5641, 09. Dez. 2015, p. 04)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima será, a critério da Administração:

I – de 30 (trinta) horas semanais, mediante horário corrido de 6 (seis) horas diárias; ou

II – de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 2 (duas) horas para almoço.

Parágrafo único. Poderá ser definida jornada de trabalho em regime de plantão, conforme regulamentação do Tribunal Pleno.

Art. 38. A data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Roraima fica fixada, a partir de 2015, em 1º de janeiro de cada ano.

Art. 39. Fica extinto o cargo efetivo de Escrivão, código TJ/NS. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

Art. 39. Ficam em extinção o cargo efetivo de Escrivão, código TJ/NS, sendo suas vagas extintas à medida que ocorrer a vacância. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

Art. 40. Ficam os cargos efetivos de Administrador, código TJ/NS; Analista de Sistemas, código TJ/NS; Analista Processual, código TJ/NS; Arquiteto, código TJ/NS; Arquivista, código TJ/NS; Assistente Social, código TJ/NS; Biblioteconomista, código TJ/NS; Contador, código TJ/NS; Engenheiro Civil, código TJ/NS; Engenheiro Eletricista, código TJ/NS; Oficial de Justiça, código TJ/NS; Pedagogo, código TJ/NS; e Psicólogo, código TJ/NS, transformados no cargo de Analista Judiciário, código TJ/NS, com as seguintes Especialidades, respectivamente: Administração; Análise de Sistemas; Análise de Processos; Arquitetura; Arquivologia; Serviço Social; Biblioteconomia; Contabilidade; Engenharia Civil; Engenharia Elétrica; Oficial de Justiça Avaliador; Pedagogia; e Psicologia.

Art. 41. Ficam os cargos de Agente de Acompanhamento, código TJ/NM; Agente de Proteção, código TJ/NM; e Técnico em Informática, código TJ/NM, transformados no cargo de Técnico Judiciário, código TJ/NM, com as seguintes Especialidades, respectivamente: Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas; Proteção à Criança e ao Adolescente; e Tecnologia da Informação.

Art. 42. Aos ocupantes do cargo da Carreira de Técnico Judiciário – Especialidade Proteção à Criança e ao Adolescente e Especialidade Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, são conferidas as denominações de Agente de Proteção e Agente de Acompanhamento, respectivamente, para fins de identificação funcional. (Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Art. 43. As vagas do cargo efetivo de Oficial de Justiça – em extinção, código TJ/NM, serão automaticamente destinadas ao cargo de Analista Judiciário – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador, código TJ/NS, à medida que ocorrer a vacância. (Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Art. 44. Os concursos públicos para servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, são válidos para ingresso nas Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, observadas as correlações entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.

Art. 45. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, os cargos de provimento em comissão do seu Quadro de Pessoal. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Art. 45. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fica autorizado a transformar os cargos em comissão e as funções de confiança do seu quadro de pessoal, desde que não haja aumento da despesa. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Parágrafo único. Resolução do Tribunal Pleno regulamentará a alteração, extinção ou transformação das especialidades dos cargos de provimento efetivo, observadas as exigências legais, quando for o caso, e os quantitativos de cada cargo previsto nesta Lei. (AC) (Acrescentado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Art. 46. Os servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima são regidos pela Lei Complementar Estadual n. 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e suas alterações.

Art. 47. Não se aplica ao servidor do Poder Judiciário do Estado de Roraima o disposto no § 2º do art. 92 da Lei Complementar n. 053, de 31 de dezembro de 2001.

Art. 48. O Tribunal Pleno baixará as resoluções necessárias à execução desta Lei.

Art. 49. Até que se aprovem as resoluções de que trata esta Lei, serão aplicadas as normas então vigentes.

Art. 50. São partes integrantes da presente Lei os anexos A, B, C, D, F, G e H. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

Art. 50. Integram a Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014 além do Anexo E desta Lei, os Anexos A, B, C, D, F, *G e **H. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

*Anexo H – Revogado pela Lei Complementar n. 297, de 29 de abril de 2021.

**Anexo G – Revogado pela Lei Complementar n. 310, de 22 de fevereiro de 2022.

Art. 51. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Art. 52. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2014.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário, contidas nas Leis Complementares Estaduais n. s 142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011; 176, de 5 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 2 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013; e a Lei Estadual n. 588, de 18 de abril de 2007, assegurando-se, ainda, todos os direitos e vantagens delas decorrentes. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares Estaduais nos 142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 155, de 30 de dezembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 162, de 18 de maio de 2010; 165, de 07 de julho de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011; 176, de 05 de maio de 2011; 177, de 05 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 02 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013 e a Lei Estadual n. 588, de 18 de abril de 2007, assegurados todos os direitos e vantagens delas correntes.” (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de agosto de 2014.


FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima


Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 2332, 4.8.2014. pp. 1-5.

ANEXO A – Cargos efetivos de Nível Superior

(Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NS

Analista Judiciário

156

5.578,66

870.270,96

TJ/NS

Escrivão – Em extinção

24

5.578,66

133.887,84

TOTAL

180

5.578,66

1.004.158,80

(Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NS

Analista Judiciário

156

6.136,53

957.298,68

TJ/NS

Escrivão – Em extinção

24

6.136,53

147.276,72

TOTAL

180

6.136,53

1.104.575,40

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NS

Analista Judiciário

156

6.811,55

1.062.601,53

TJ/NS

Escrivão – Em extinção

24

6.811,55

163.477,16

TOTAL

180

6.811,55

1.226.078,69

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NS

Analista Judiciário

156

7.356,47

1.147.609,66

TJ/NS

Escrivão – Em extinção

24

7.356,47

176.555,33

TOTAL

180

7.356,47

1.324.164,99

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017) (Alterada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018)


Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NS

Analista Judiciário

156

7.577,16

1.182.036,96

TJ/NS

Escrivão – Em extinção

24

7.577,16

181.851,84

TOTAL

180

7.577,16

1.363.888,80

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018) (Alterado pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

Código

Cargo

Quantidade

Vencimento Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NS

Analista Judiciário

160

7.871,91

1.259.505,84

TJ/NS

Escrivão – Em extinção

22

7.871,91

173.182,05

TOTAL

182

1.432.687,89

(Redação dada pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019) (Alterado pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020)

Código

Cargo

Quantidade

Vencimento

Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NS

Analista Judiciário

161

8.265,50

1.330.745,50

TJ/NS

Escrivão Em extinção

22

8.265,50

181.841,00

TOTAL

183

1.512.586,50

(Redação dada pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020) (Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

ANEXO B – Cargos Efetivos de Nível Médio

(Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NM

Técnico Judiciário

502

2.789,37

1.400.263,74

Oficial de Justiça – Em extinção

52

2.789,37

145.047,24

TOTAL

554

2.789,37

1.545.310,98

(Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NM

Técnico Judiciário

502

3.068,31

1.540.291,62

Oficial de Justiça – Em extinção

52

3.068,31

159.552,12

TOTAL

554

3.068,31

1.699.843,74

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NM

Técnico Judiciário

502

3.405,82

1.709.723,70

Oficial de Justiça – Em extinção

52

3.405,82

177.102,85

TOTAL

554

3.405,82

1.886.826,55

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NM

Técnico Judiciário

502

3.678,29

1.846.501,59

Oficial de Justiça – Em extinção

52

3.678,29

191.271,08

TOTAL

554

3.678,29

2.037.772,67

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017) (Alterada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NM

Técnico Judiciário

502

3.788,64

1.901.897,28

Oficial de Justiça – Em extinção

52

3.788,64

197.009,28

TOTAL

554

3.788,64

2.098.906,56

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018) (Alterado pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

Código

Cargo

Quantidade

Vencimento Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NM

Técnico Judiciário

502

3.936,02

1.975.881,08

Oficial de Justiça – Em extinção

48

3.936,02

188.928,87

TOTAL

550

2.164.809,95

(Redação dada pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019) (Alterado pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020)

Código

Cargo

Quantidade

Vencimento

Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NM

Técnico Judiciário

502

4.132,82

2.074.675,64

Oficial de Justiça Em extinção

47

4.132,82

194.242,54

TOTAL

549

2.268.918,18

(Redação dada pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020) (Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

ANEXO C – Cargos Efetivos de Nível Fundamental

(Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NF

Auxiliar Administrativo

20

1.597,52

31.950,40

Motorista – Em extinção

18

1.597,52

28.755,36

TOTAL

38

1.597,52

60.705,76

(Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NF

Auxiliar Administrativo

20

1.757,27

35.145,40

Motorista – Em extinção

18

1.757,27

31.630,86

TOTAL

38

1.757,27

66.776,26

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NF

Auxiliar Administrativo

35

1.757,27

61.504,45

Motorista – Em extinção

18

1.757,27

31.630,86

Total

53

1.757,27

93.135,31

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016)(Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NF

Auxiliar Administrativo

35

1.950,57

68.269,94

Motorista – Em extinção

18

1.950,57

35.110,25

TOTAL

53

1.950,57

103.380,19

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NF

Auxiliar Administrativo

35

2.106,62

73.731,53

Motorista – Em extinção

18

2.106,62

37.919,07

TOTAL

53

2.106,62

111.650,60

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017) (Alterada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NF

Auxiliar Administrativo

35

2.169,82

75.943,70

Motorista – Em extinção

18

2.169,82

39.056,76

TOTAL

53

2.169,82

115.000,46

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018) (Alterado pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

Código

Cargo

Quantidade

Vencimento Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NF

Auxiliar Administrativo

35

2.254,23

78.897,91

Motorista – Em extinção

18

2.254,23

40.576,07

TOTAL

53

119.473,98

(Redação dada pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019) (Alterado pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020)

Código

Cargo

Quantidade

Vencimento

Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NF

Auxiliar

Administrativo

35

2.366,94

82.842,90

Motorista Em

extinção

18

2.366,94

42.604,92

TOTAL

53

125.447,82

(Redação dada pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020) (Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

ANEXO D – Vencimentos iniciais dos Cargos Efetivos

(Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

 

ANEXO A – Cargos efetivos (NR)

Código

Vencimento

TJ/NS

5.578,66

TJ/NM

2.789,37

TJ/NF

1.597,52

(Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015)

Código

Vencimento

TJ/NS

6.136,53

TJ/NM

3.068,31

TJ/NF

1.757,27

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016)

Código

Vencimento

TJ/NS

6.811,55

TJ/NM

3.405,82

TJ/NF

1.950,57

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017)

Código

Vencimento (R$)

TJ/NS

7.356,47

TJ/NM

3.678,29

TJ/NF

2.106,62

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017) (Alterada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018)

Código

Vencimento (R$)

TJ/NS

7.577,16

TJ/NM

3.788,64

TJ/NF

2.169,82

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018) (Alterado pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

Código

Vencimento (R$)

TJ/NS

7.871,91

TJ/NM

3.936,02

TJ/NF

2.254,23

(Redação dada pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019) (Alterado pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020)

Código

Vencimento (R$)

TJ/NS

8.265,50

TJ/NM

4.132,82

TJ/NF

2.366,94

(Redação dada pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020) (Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NS

Analista Judiciário

183

8.265,50

1.512.586,50

TJ/NM

Técnico Judiciário

549

4.132,82

2.268.918,18

TJ/NF

Auxiliar Judiciário

53

2.366,94

125.447,82

TOTAL

785

3.906.952,50

(Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Código

Cargo

Quantidade

Vencimento (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NS

Analista Judiciário

184

9.546,65

1.756.583,60

TJ/NM

Técnico Judiciário

547

4.773,40

2.611.049,80

TJ/NF

Auxiliar Judiciário

51

2.733,81

139.424,31

TOTAL

782

4.507.057,71

(Redação dada pela Lei Complementar n. 310, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado, edição 4146, de 22 de fevereiro de 2022)

ANEXO E – Progressão Funcional (AC)

(Acrescentado pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014) (Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

ANEXO B – Progressão Funcional (NR)

 

Nível

Vencimento

Cód. TJ/NF

Cód. TJ/NM

Cód. TJ/NS

I

1.597,52

2.789,37

5.578,66

II

1.757,27

3.068,31

6.136,53

III

1.933,00

3.375,14

6.750,18

IV

2.126,30

3.712,65

7.425,20

V

2.338,93

4.083,92

8.167,72

VI

2.572,82

4.492,31

8.984,49

VII

2.830,10

4.941,54

9.882,94

VIII

3.113,11

5.435,69

10.871,23

IX

3.424,42

5.979,26

11.958,35

X

3.766,86

6.577,19

13.154,19

XI

4.143,55

7.234,91

14.469,61

XII

4.557,91

7.958,40

15.916,57

XIII

5.013,70

8.754,24

17.508,23

XIV

5.515,07

9.629,66

19.259,05

XV

6.066,58

10.592,63

21.184,96

(Acrescentado pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015)

 

Nível

Vencimento

Cód. TJ/NS

Cód. TJ/NM

Cód. TJ/NF

I

6.136,53

3.068,31

1.757,27

II

6.750,18

3.375,14

1.933,00

III

7.425,20

3.712,65

2.126,30

IV

8.167,72

4.083,92

2.338,93

V

8.984,49

4.492,31

2.572,82

VI

9.882,94

4.941,54

2.830,10

VII

10.871,23

5.435,69

3.113,11

VIII

11.958,35

5.979,26

3.424,42

IX

13.154,19

6.577,19

3.766,86

X

14.469,61

7.234,91

4.143,55

XI

15.916,57

7.958,40

4.557,91

XII

17.508,23

8.754,24

5.013,70

XIII

19.259,05

9.629,66

5.515,07

XIV

21.184,96

10.592,63

6.066,58

XV

23.303,46

11.651,89

6.673,24

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016)


Nível

Vencimento

Cód. TJ/NS

Cód. TJ/NM

Cód. TJ/NF

I

6.811,55

3.405,82

1.950,57

II

7.492,70

3.746,41

2.145,63

III

8.241,97

4.121,05

2.360,19

IV

9.066,17

4.533,16

2.596,21

V

9.972,79

4.986,48

2.855,83

VI

10.970,07

5.485,13

3.141,41

VII

12.067,08

6.033,64

3.455,55

VIII

13.273,79

6.637,00

3.801,11

IX

14.601,17

7.300,70

4.181,22

X

16.061,29

8.030,77

4.599,34

XI

17.667,42

8.833,85

5.059,27

XII

19.434,16

9.717,24

5.565,20

XIII

21.377,58

10.688,96

6.121,72

XIV

23.515,34

11.757,86

6.733,89

XV

25.866,87

12.933,65

7.407,28

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017)


Nível

Vencimento (R$)

Cód. TJ/NS

Cód. TJ/NM

Cód. TJ/NF

I

7.356,47

3.678,29

2.106,62

II

8.092,12

4.046,12

2.317,28

III

8.901,33

4.450,73

2.549,01

IV

9.791,46

4.895,80

2.803,91

V

10.770,61

5.385,38

3.084,30

VI

11.847,67

5.923,92

3.392,73

VII

13.032,44

6.516,31

3.732,00

VIII

14.335,68

7.167,94

4.105,20

IX

15.769,25

7.884,73

4.515,72

X

17.346,18

8.673,20

4.967,29

XI

19.080,80

9.540,52

5.464,02

XII

20.988,88

10.494,57

6.010,42

XIII

23.087,77

11.544,03

6.611,46

XIV

25.396,55

12.698,43

7.272,61

XV

27.936,21

13.968,27

7.999,87

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017) (Alterada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018)


Nível

Vencimento (R$)

Cód. TJ/NS

Cód. TJ/NM

Cód. TJ/NF

I

7.577,16

3.788,64

2.169,82

II

8.334,88

4.167,50

2.386,80

III

9.168,37

4.584,25

2.625,48

IV

10.085,21

5.042,68

2.888,03

V

11.093,73

5.546,95

3.176,83

VI

12.203,10

6.101,65

3.494,51

VII

13.423,41

6.711,82

3.843,96

VIII

14.765,75

7.383,00

4.228,36

IX

16.242,33

8.121,30

4.651,20

X

17.866,56

8.933,43

5.116,32

XI

19.653,22

9.826,77

5.627,95

XII

21.618,54

10.809,45

6.190,75

XIII

23.780,39

11.890,40

6.809,83

XIV

26.158,43

13.079,44

7.490,81

XV

28.774,27

14.387,38

8.239,89

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018) (Alterado pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)


Nível

Vencimento (R$)

Cód. TJ/NS

Cód. TJ/NM

Cód. TJ/NF

I

7.871,91

3.936,02

2.254,23

II

8.659,10

4.329,62

2.479,65

III

9.525,01

4.762,58

2.727,62

IV

10.477,51

5.238,84

3.000,38

V

11.525,26

5.762,72

3.300,42

VI

12.677,79

6.338,99

3.630,46

VII

13.945,57

6.972,89

3.993,51

VIII

15.340,13

7.670,18

4.392,86

IX

16.874,14

8.437,20

4.832,15

X

18.561,55

9.280,92

5.315,37

XI

20.417,71

10.209,01

5.846,91

XII

22.459,48

11.229,91

6.431,60

XIII

24.705,43

12.352,90

7.074,76

XIV

27.175,97

13.588,19

7.782,24

XV

29.893,57

14.947,01

8.560,46

(Redação dada pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)(Alterado pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020)


Nível

Vencimento (R$)

Cód. TJ/NS

Cód. TJ/NM

Cód. TJ/NF

I

8.265,50

4.132,82

2.366,94

II

9.092,05

4.546,10

2.603,63

III

10.001,25

5.000,71

2.863,99

IV

11.001,37

5.500,78

3.150,38

V

12.101,50

6.050,85

3.465,41

VI

13.311,65

6.655,93

3.811,95

VII

14.642,81

7.321,52

4.193,14

VIII

16.107,09

8.053,67

4.612,45

IX

17.717,79

8.859,03

5.073,69

X

19.489,56

9.744,93

5.581,05

XI

21.438,51

10.719,42

6.139,15

XII

23.582,36

11.791,36

6.753,06

XIII

25.940,59

12.970,49

7.428,36

XIV

28.534,64

14.267,53

8.171,19

XV

31.388,10

15.694,28

8.988,30

(Redação dada pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020) (Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Nível

Vencimento (R$)

Cód. TJ/NS

Cód. TJ/NM

Cód. TJ/NF

I

8.265,50

4.132,82

2.366,94

II

9.092,05

4.546,10

2.603,63

III

10.001,25

5.000,71

2.863,99

IV

11.001,37

5.500,78

3.150,38

V

12.101,50

6.050,85

3.465,41

VI

13.311,65

6.655,93

3.811,95

VII

14.642,81

7.321,52

4.193,14

VIII

16.107,09

8.053,67

4.612,45

IX

17.717,79

8.859,03

5.073,69

X

19.489,56

9.744,93

5.581,05

XI

21.438,51

10.719,42

6.139,15

XII

23.582,36

11.791,36

6.753,06

XIII

25.940,59

12.970,49

7.428,36

XIV

28.534,64

14.267,53

8.171,19

XV

31.388,10

15.694,28

8.988,30

(Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)


Nível

Vencimento (R$)

Cód. TJ/NS

Cód. TJ/NM

Cód. TJ/NF

I

9.546,65

4.773,40

2.733,81

II

10.501,31

5.250,74

3.007,19

III

11.551,44

5.775,81

3.307,90

IV

12.706,58

6.353,39

3.638,69

V

13.977,23

6.988,72

4.002,55

VI

15.374,95

7.687,59

4.402,80

VII

16.912,44

8.456,34

4.843,08

VIII

18.603,68

9.301,97

5.327,38

IX

20.464,04

10.232,16

5.860,11

X

22.510,44

11.255,37

6.446,12

XI

24.761,48

12.380,90

7.090,73

XII

27.237,62

13.618,99

7.799,80

XIII

29.961,38

14.980,88

8.579,78

XIV

32.957,51

16.478,96

9.437,75

XV

36.253,26

18.126,85

10.381,52

(Redação dada pela Lei Complementar n. 310, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado, edição 4146, de 22 de fevereiro de 2022)

ANEXO F – Cargos em Comissão

(Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

ANEXO I

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 299, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3987, de 22 de junho de 2021)

ANEXO C – Cargos em Comissão (NR)

Código

Qtd.

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/DCA-1

1

14.533,98

14.533,98

TJ/DCA-2

5

12.919,10

64.595,50

TJ/DCA-3

4

8.739,92

34.959,68

TJ/DCA-4

46

8.739,92

402.036,32

TJ/DCA-5

47

7.438,21

349.595,87

TJ/DCA-6

75

6.508,45

488.133,75

TJ/DCA-7

5

6.136,53

30.682,65

TJ/DCA-8

15

6.136,53

92.047,95

TJ/DCA-9

10

5.764,62

57.646,20

TJ/DCA-10

1

5.764,62

5.764,62

TJ/DCA-11

13

5.764,62

74.940,06

TJ/DCA-12

56

5.020,80

281.164,80

TJ/DCA-13

34

4.091,02

139.094,68

TJ/DCA-14

13

3.272,82

42.546,66

TJ/DCA-15

39

2.789,34

108.784,26

TJ/DCA-16

13

2.789,34

36.261,42

TJ/DCA-17

1

2.417,40

2.417,40

TJ/DCA-18

11

2.417,40

26.591,40

TJ/DCA-19

13

2.417,40

31.426,20

TOTAL

402

2.283.223,40

 

 

(Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015)

Código

Qtd.

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/DCA-1

1

15.987,38

15.987,38

TJ/DCA-2

5

14.211,01

71.055,05

TJ/DCA-3

4

9.613,91

38.455,64

TJ/DCA-4

46

9.613,91

442.239,86

TJ/DCA-5

47

8.182,03

384.555,41

TJ/DCA-6

75

7.159,30

536.947,50

TJ/DCA-7

5

6.750,18

33.750,90

TJ/DCA-8

15

6.750,18

101.252,70

TJ/DCA-9

10

6.341,08

63.410,80

TJ/DCA-10

1

6.341,08

6.341,08

TJ/DCA-11

13

6.341,08

82.434,04

TJ/DCA-12

56

5.522,88

309.281,28

TJ/DCA-13

34

4.500,12

153.004,08

TJ/DCA-14

13

3.600,10

46.801,30

TJ/DCA-15

39

3.068,27

119.662,53

TJ/DCA-16

13

3.068,27

39.887,51

TJ/DCA-17

1

2.659,14

2.659,14

TJ/DCA-18

11

2.659,14

29.250,54

TJ/DCA-19

13

2.659,14

34.568,82

TOTAL

402

2.511.545,56

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016)

Código

Qtd.

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/DCA-1

1

15.987,38

15.987,38

TJ/DCA-2

5

14.211,01

71.055,05

TJ/DCA-3

5

9.613,91

48.069,55

TJ/DCA-4

49

9.613,91

471.081,59

TJ/DCA-5

47

8.182,03

384.555,41

TJ/DCA-6

74

7.159,30

529.788,20

TJ/DCA-7

5

6.750,18

33.750,90

TJ/DCA-8

15

6.750,18

101.252,70

TJ/DCA-9

13

6.341,08

82.434,04

TJ/DCA-10

2

6.341,08

12.682,16

TJ/DCA-11

13

6.341,08

82.434,04

TJ/DCA-12

60

5.522,88

331.372,80

TJ/DCA-13

34

4.500,12

153.004,08

TJ/DCA-14

16

3.600,10

57.601,60

TJ/DCA-15

39

3.068,27

119.662,53

TJ/DCA-16

14

3.068,27

42.955,78

TJ/DCA-17

1

2.659,14

2.659,14

TJ/DCA-18

11

2.659,14

29.250,54

TJ/DCA-19

13

2.659,14

34.568,82

Total

417

2.604.166,31

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016)

Código

Qtd.

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/DCA-1

1

17.745,99

17.745,99

 

TJ/DCA-2

5

15.774,22

78.871,10

 

TJ/DCA-3

5

10.671,44

53.357,20

 

TJ/DCA-4

49

10.671,44

522.900,56

 

TJ/DCA-5

47

9.082,05

426.856,35

 

TJ/DCA-6

74

7.946,82

588.064,68

 

TJ/DCA-7

5

7.492,70

37.463,50

 

TJ/DCA-8

15

7.492,70

112.390,50

 

TJ/DCA-9

13

7.038,60

91.501,80

 

TJ/DCA-10

2

7.038,60

14.077,20

 

TJ/DCA-11

13

7.038,60

91.501,80

 

TJ/DCA-12

60

6.130,40

367.824,00

 

TJ/DCA-13

34

4.995,13

169.834,42

 

TJ/DCA-14

16

3.996,11

63.937,76

 

TJ/DCA-15

39

3.405,78

132.825,42

 

TJ/DCA-16

14

3.405,78

47.680,92

 

TJ/DCA-17

1

2.951,65

2.951,65

 

TJ/DCA-18

11

2.951,65

32.468,15

 

TJ/DCA-19

13

2.951,65

38.371,45

 

TOTAL

417

2.890.624,45

 

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Código

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Sub Total (R$)

TJ/DCA-1

1

17.745,99

17.745,99

TJ/DCA-2

6

15.774,22

94.645,32

TJ/DCA-3

6

10.671,44

64.028,64

TJ/DCA-4

48

10.671,44

512.229,12

TJ/DCA-5

49

9.082,05

445.020,45

TJ/DCA-6

70

7.946,82

556.277,40

TJ/DCA-7

30

7.492,70

224.781,00

TJ/DCA-9

13

7.038,60

91.501,80

TJ/DCA-10

02

7.038,60

14.077,20

TJ/DCA-11

13

7.038,60

91.501,80

TJ/DCA-13

40

4.995,13

199.805,20

TJ/DCA-14

16

3.996,11

63.937,76

TJ/DCA-15

39

3.405,78

132.825,42

TJ/DCA-16

14

3.405,78

47.680,92

TJ/DCA-17

01

2.951,65

2.951,65

TJ/DCA-19

13

2.951,65

38.371,45

TOTAL

361

2.597.381,12

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017)


Código

Qtd.

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/DCA-1

1

19.165,67

19.165,67

TJ/DCA-2

6

17.036,16

102.216,95

TJ/DCA-3

6

11.525,16

69.150,93

TJ/DCA-4

48

11.525,16

553.207,45

TJ/DCA-5

49

9.808,61

480.622,09

TJ/DCA-6

70

8.582,57

600.779,59

TJ/DCA-7

30

8.092,12

242.763,48

TJ/DCA-9

13

7.601,69

98.821,94

TJ/DCA-10

2

7.601,69

15.203,38

TJ/DCA-11

13

7.601,69

98.821,94

TJ/DCA-13

40

5.394,74

215.789,62

TJ/DCA-14

16

4.315,80

69.052,78

TJ/DCA-15

39

3.678,24

143.451,45

TJ/DCA-16

14

3.678,24

51.495,39

TJ/DCA-17

1

3.187,78

3.187,78

TJ/DCA-19

13

3.187,78

41.441,17

TOTAL

361

2.805.171,61

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017) (Alterada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018)


Código

Qtd.

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/DCA-1

1

19.740,64

19.740,64

TJ/DCA-2

6

17.547,24

105.283,44

TJ/DCA-3

6

11.870,91

71.225,46

TJ/DCA-4

48

11.870,91

569.803,68

TJ/DCA-5

49

10.102,87

495.040,63

TJ/DCA-6

70

8.840,05

618.803,50

TJ/DCA-7

30

8.334,88

250.046,40

TJ/DCA-9

13

7.829,74

101.786,62

TJ/DCA-10

2

7.829,74

15.659,48

TJ/DCA-11

13

7.829,74

101.786,62

TJ/DCA-13

40

5.556,58

222.263,20

TJ/DCA-14

16

4.445,27

71.124,32

TJ/DCA-15

39

3.788,59

147.755,01

TJ/DCA-16

14

3.788,59

53.040,26

TJ/DCA-17

1

3.283,41

3.283,41

TJ/DCA-19

13

3.283,41

42.684,33

TOTAL

361

2.889.327,00

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018) (Alterado pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)


Código

Qtd.

Vencimento Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/DCA-1

1

20.508,55

20.508,55

TJ/DCA-2

6

18.229,83

109.378,98

TJ/DCA-3

8

12.332,69

98.661,52

TJ/DCA-4

4

12.332,69

49.330,76

TJ/DCA-5

42

10.495,87

440.826,54

TJ/DCA-6

112

9.183,93

1.028.600,16

TJ/DCA-7

35

8.659,11

303.068,85

TJ/DCA-9

13

8.134,32

105.746,16

TJ/DCA-10

3

8.134,32

24.402,96

TJ/DCA-11

13

8.134,32

105.746,16

TJ/DCA-13

40

5.772,73

230.909,20

TJ/DCA-14

21

4.618,19

96.981,99

TJ/DCA-15

39

3.935,97

153.502,83

TJ/DCA-16

14

3.935,97

55.103,58

TJ/DCA-17

1

3.411,13

3.411,13

TJ/DCA-19

50

3.411,13

170.556,50

TOTAL

402

2.996.735,87

(Redação dada pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)(Alterado pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020)


Código

Qtd.

Vencimento

Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/DCA-1

1

21.533,97

21.533,97

TJ/DCA-2

7

19.141,32

133.989,24

TJ/DCA-3

5

12.949,32

64.746,60

TJ/DCA-4

4

12.949,32

51.797,28

TJ/DCA-5

41

11.020,66

451.847,06

TJ/DCA-6

112

9.643,12

1.080.029,44

TJ/DCA-7

35

9.092,06

318.222,10

TJ/DCA-9

13

8.541,03

111.033,39

TJ/DCA-10

5

8.541,03

42.705,15

TJ/DCA-11

15

8.541,03

128.115,45

TJ/DCA-13

39

6.061,36

236.393,04

TJ/DCA-14

27

4.849,09

130.925,43

TJ/DCA-15

39

4.132,76

161.177,64

TJ/DCA-16

16

4.132,76

66.124,16

TJ/DCA-19

47

3.581,68

168.338,96

TOTAL

406

3.166.978,91

(Redação dada pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020) (Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)


Código

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/DCA-1

1

21.533,97

21.533,97

TJ/DCA-2

7

19.141,32

133.989,24

TJ/DCA-3

5

12.949,32

64.746,60

TJ/DCA-4

4

12.949,32

51.797,28

TJ/DCA-5

41

11.020,66

451.847,06

TJ/DCA-6

112

9.643,12

1.080.029,44

TJ/DCA-7

35

9.092,06

318.222,10

TJ/DCA-9

13

8.541,03

111.033,39

TJ/DCA-10

5

8.541,03

42.705,15

TJ/DCA-11

15

8.541,03

128.115,45

TJ/DCA-13

39

6.061,36

236.393,04

TJ/DCA-14

27

4.849,09

130.925,43

TJ/DCA-15

39

4.132,76

161.177,64

TJ/DCA-16

16

4.132,76

66.124,16

TJ/DCA-19

47

3.581,68

168.338,96

TOTAL

406

3.166.978,91

(Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 299, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3987, de 22 de junho de 2021)


Código

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/DCA-1

1

21.533,97

21.533,97

TJ/DCA-2

7

19.141,32

133.989,24

TJ/DCA-3

1

12.949,32

12.949,32

TJ/DCA-4

2

12.949,32

25.898,64

TJ/DCA-5

1

11.020,66

11.020,66

TJ/DCA-6

104

9.643,12

1.002.884,48

TJ/DCA-7

28

9.092,06

254.577,68

TJ/DCA-9

13

8.541,03

111.033,39

TJ/DCA-10

8

8.541,03

68.328,24

TJ/DCA-11

13

8.541,03

111.033,39

TJ/DCA-13

37

6.061,36

224.270,32

TJ/DCA-14

60

4.849,09

290.945,40

TJ/DCA-15

39

4.132,76

161.177,64

TJ/DCA-16

15

4.132,76

61.991,40

TJ/DCA-19

58

3.581,68

207.737,44

TOTAL

387

2.699.371,21

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 299, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3987, de 22 de junho de 2021)

(ANEXO F transformado em ANEXO C pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021.)

Código

Quantidade

Vencimento R$)

Subtotal (R$)

TJ/DCA-1

1

24.871,73

24.871,73

TJ/DCA-2

7

22.108,22

154.757,54

TJ/DCA-3

1

14.956,46

14.956,46

TJ/DCA-4

1

14.956,46

14.956,46

TJ/DCA-5

1

12.728,86

12.728,86

TJ/DCA-6

109

11.137,80

1.214.020,20

TJ/DCA-7

29

10.501,32

304.538,28

TJ/DCA-9

13

9.864,88

128.243,44

TJ/DCA-10

8

9.864,88

78.919,04

TJ/DCA-11

13

9.864,88

128.243,44

TJ/DCA-13

39

7.000,87

273.033,93

TJ/DCA-14

60

5.600,69

336.041,40

TJ/DCA-15

40

4.773,33

190.933,20

TJ/DCA-16

16

4.773,33

76.373,28

TJ/DCA-19

53

4.136,84

219,252,52

TOTAL

391

3.171.869,78

(Redação dada pela Lei Complementar n. 310, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado, edição 4146, de 22 de fevereiro de 2022)

ANEXO G – Resumo do Quadro de Pessoal (NR)

(Revogado pela Lei Complementar n. 310, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado, edição 4146, de 22 de fevereiro de 2022)

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

772

2.610.175,54

Comissionados

402

2.283.223,40

TOTAL

1174

4.893.398,94

(Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015)

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

772

2.871.195,40

Comissionados

402

2.511.545,56

TOTAL

1174

5.382.740,96

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016)

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

787

2.897.554,45

Comissionados

417

2.604.166,31

Total

1.204

5.501.720,76

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016)

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

787

3.216.285,43

Comissionados

417

2.890.624,45

TOTAL

1204

6.106.909,88

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

787

3.216.285,43

Comissionados

361

2.597.381,12

Funções de Confiança

110

292.500,00

TOTAL

1258

6.106.166,55

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017)

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

787

3.473.588,26

Comissionados

361

2.805.171,61

Funções de Confiança

110

315.900,00

TOTAL

1258

6.594.659,87

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017) (Alterada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018)

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

787

3.577.795,82

Comissionados

361

2.889.327,00

Funções de Confiança

110

325.377,00

TOTAL

1258

6.792.499,82

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018) (Alterado pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

785

3.716.971,82

Comissionados

403

2.996.735,87

Funções de Confiança

90

284.006,44

TOTAL

1278

6.997.714,13

(Redação dada pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019) (Alterado pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020)

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

785

3.906.952,50

Comissionados

406

3.166.978,91

Funções de Confiança

104

338.857,25

TOTAL

1292

7.412.788,66

(Redação dada pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020) (Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

785

3.906.952,50

Comissionados

387

2.699.371,21

Funções de Confiança

195

805.988,17

TOTAL

7.412.311,88

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 299, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3987, de 22 de junho de 2021)

(ANEXO G anteriormente revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

(Revogado pela Lei Complementar n. 310, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado, edição 4146, de 22 de fevereiro de 2022)

ANEXO H– Funções de Confiança(AC)

(Acrescentado pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016) (Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

 

ANEXO D – Funções de Confiança (NR)

Código

Valor (R$)

TJ/FC-1

3.500,00

TJ/FC-2

3.000,00

TJ/FC-3

1.500,00

TJ/FC-4

750,00

(Acrescentado pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Código

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/FC-1

39

3.500,00

136.500,00

TJ/FC-2

37

3.000,00

111.000,00

TJ/FC-3

26

1.500,00

39.000,00

TJ/FC-4

08

750,00

6.000,00

TOTAL

110

292.500,00

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017)

Código

Quantidade

Valor (R$)

Subtotal (R$)

TJ/FC-1

39

3.780,00

147.420,00

TJ/FC-2

37

3.240,00

119.880,00

TJ/FC-3

26

1.620,00

42.120,00

TJ/FC-4

8

810,00

6.480,00

TOTAL

110

315.900,00

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017) (Alterada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018)

Código

Quantidade

Valor (R$)

Subtotal (R$)

TJ/FC-1

39

3.893,40

151.842,60

TJ/FC-2

37

3.337,20

123.476,40

TJ/FC-3

26

1.668,60

43.383,60

TJ/FC-4

8

834,30

6.674,40

TOTAL

110

325.377,00

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018) (Alterado pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

Código

Quantidade

Valor (R$)

Subtotal (R$)

TJ/FC-1

37

4.044,85

149.659,45

TJ/FC-2

28

3.467,02

97.076,56

TJ/FC-3

18

1.733,51

31.203,18

TJ/FC-4

7

866,75

6.067,25

TOTAL

90

284.006,44

(Redação dada pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)(Alterado pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020)

Código

Quantidade

Valor (R$)

Subtotal (R$)

TJ/FC-1

38

4.247,09

161.389,42

TJ/FC-2

35

3.640,37

127.412,95

TJ/FC-3

24

1.820,18

43.684,32

TJ/FC-4

7

910,08

6.370,56

TOTAL

104

338.857,25

(Redação dada pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020) (Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Código

Quantidade

Valor (R$)

Subtotal (R$)

TJ/FC-1

38

4.247,09

161.389,42

TJ/FC-2

35

3.640,37

127.412,95

TJ/FC-3

24

1.820,18

43.684,32

TJ/FC-4

7

910,08

6.370,56

TOTAL

104

338.857,25

(Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 299, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3987, de 22 de junho de 2021)

Código

Quantidade

Valor (R$)

Subtotal (R$)

TJ/FC-1

6

8.417,06

50.502,36

TJ/FC-2

39

7.163,43

279.373,77

TJ/FC-3

3

5.909,84

17.729,52

TJ/FC-4

49

4.247,09

208.107,41

TJ/FC-5

43

3.640,37

156.535,91

TJ/FC-6

48

1.820,18

87.368,64

TJ/FC-7

7

910,08

6.370,56

TOTAL

195

805.988,17

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 299, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3987, de 22 de junho de 2021)

(ANEXO H – transformado em ANEXO D pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Código

Quantidade

Vencimento (R$)

Subtotal (R$)

TJ/FC-1

8

9.721,70

77.773,60

TJ/ FC-2

40

8.273,76

330.950,40

TJ/ FC-3

4

6.825,86

27.303,44

TJ/ FC-4

53

4.905,38

259.985,14

TJ/ FC-5

34

4.204,62

142.957,08

TJ/ FC-6

46

2.102,30

96.705,80

TJ/ FC-7

9

1.051,14

9.460,26

TOTAL

194

945.135,72

(Redação dada pela Lei Complementar n. 310, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado, edição 4146, de 22 de fevereiro de 2022)

ANEXO H – Descrição sumária das atividades e requisitos dos Cargos Efetivos

(Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

ANEXO E – Descrição sumária das atividades e requisitos dos Cargos Efetivos (NR)

(Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

NÍVEL SUPERIOR – TJ/NS

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: ADMINISTRAÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Planejar, organizar, coordenar e executar métodos e técnicas administrativas.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior em Administração, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente.

(Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior, conforme especialização definida em resolução do Tribunal Pleno, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente, quando exigível.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres, minutas e execução de tarefas de elevado grau de complexidade.

(Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: ANÁLISE DE PROCESSOS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Realizar atividades de nível superior nos Ofícios Judiciais e nas áreas administrativas, a fim de fornecer suporte técnico, bem como auxiliar o Diretor de Secretaria na execução das atividades cartorárias e orientar os servidores da unidade na execução das tarefas, possibilitando o cumprimento das formalidades legais pertinentes ao processo.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.

(Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: ANÁLISE DE SISTEMAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Realizar atividades relacionadas com a análise, o desenvolvimento, a implantação, manutenção e elaboração de sistemas informatizados, manutenção da rede de computadores na infraestrutura física e lógica, inclusive em serviços e sistemas operacionais dos computadores servidores.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior na área de Tecnologia da Informação (tecnólogo ou bacharelado) fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

(Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: ARQUITETURA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Elaborar e executar projetos arquitetônicos e dar acompanhamento às reformas em prédios do Poder Judiciário.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Arquitetura, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC, e registro no órgão de classe correspondente.

(Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: ARQUIVOLOGIA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Executar a política de gestão documental, avaliação e controle dos trabalhos realizados no âmbito da instituição e disseminar as técnicas e cultura arquivísticas.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior em Arquivologia, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.

(Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: BIBLIOTECONOMIA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Realizar atividades relativas à catalogação, classificação e indexação de documentos e informações e à consulta para atendimento a usuários.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Biblioteconomia, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente.

(Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: CONTABILIDADE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Elaborar, coordenar e executar a política contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Tribunal de Justiça.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente.

(Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: ENGENHARIA CIVIL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Realizar atividades relacionadas com trabalhos técnicos visando ao planejamento, organização e controle de serviços de execução de projetos, fiscalização e vistorias de obras do Poder Judiciário.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Civil, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC, e registro no órgão de classe correspondente.

(Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: ENGENHARIA ELÉTRICA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Realizar atividades relacionadas com trabalhos técnicos visando ao planejamento, organização e controle na elaboração de projetos de instalações elétricas, telefônicas, informática e de outras áreas afins; fiscalização e vistorias das instalações.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Elétrica, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC, e registro no órgão de classe correspondente.

(Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.

(Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.

(Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: PEDAGOGIA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Assessorar a Justiça na área da Infância e da Juventude e de Execução Penal no diagnóstico, avaliação e execução de práticas pedagógicas que visem ao desenvolvimento do reeducando e, ainda, planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades pedagógicas nos assuntos relacionados à formação continuada de magistrados e servidores.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Pedagogia, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.

(Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: PSICOLOGIA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Assessorar a Justiça na área da Infância e da Juventude e de Execução Penal, em assuntos da área cível e sócio-educativa, no diagnóstico, avaliação e execução de ações relacionadas com o comportamento humano e a dinâmica da personalidade e, ainda, prestar esclarecimentos dos aspectos técnicos da Psicologia.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Psicologia, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente.

(Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: SERVIÇO SOCIAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Assessorar a Justiça na área da Infância e da Juventude e de Execução Penal, em assuntos da área cível, sócio-educativa e penal, no diagnóstico, avaliação e execução de ações relacionadas aos conflitos sociais, bem como assessorar a Corregedoria-Geral de Justiça e a Secretaria de Gestão de Pessoas nos assuntos relacionados à vida social dos servidores.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Serviço Social, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente.

(Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: ESCRIVÃO – EM EXTINÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Realizar as atividades previstas em Lei, executando as ordens judiciais e demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização e regência judiciária.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.

(Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

NÍVEL MÉDIO – TJ/NM

TÍTULO DO CARGO: OFICIAL DE JUSTIÇA – EM EXTINÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.

COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.

(Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR – EM EXTINÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.

COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.

(Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Executar as atividades administrativas e cartorárias, em 1ª e 2ª instâncias.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.

COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.

(Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo.

(Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: ACOMPANHAMENTO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Promover a execução das leis referente às penas restritivas de direitos e medidas alternativas.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.

COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Conhecimentos específicos da legislação de execução de penas restritivas de direito e medidas alternativas.

(Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: ACOMPANHAMENTO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Promover a execução das leis referente às penas restritivas de direito e medidas alternativas. Cumprir mandados e atos processuais de natureza externa, desde que afetos à matéria da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.

COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.

(Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Executar atividades relacionadas com a implantação de sistemas, operação, suporte e manutenção de rede e equipamentos, instalação e operação de softwares básicos, aplicativos e corporativos.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.

COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Conhecimentos específicos na área da Tecnologia da Informação, com ênfase em rede, operação de computação e hardware.

(Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Promover a execução das leis de assistência e proteção à criança e ao adolescente.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.

COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Conhecimentos específicos da legislação de assistência e proteção à criança e ao adolescente.

(Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Promover a execução das leis de assistência e proteção à criança e ao adolescente. Cumprir mandados e atos processuais de natureza externa, desde que afetos às matérias das Varas da Criança e do Adolescente.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.

COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.

(Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

NÍVEL FUNDAMENTAL – TJ/NF

TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Executar serviços auxiliares nos cartórios e setores administrativos do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental completo.

COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.

(Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental completo.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Atividades básicas de apoio operacional e administrativo.

(Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

TÍTULO DO CARGO: MOTORISTA – EM EXTINÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Dirigir veículos do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental completo.

COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Carteira Nacional de Habilitação, Categoria “A e D” ou superior.

(Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

 

TABELA COMPARATIVA

TABELA COMPARATIVA DE ANEXOS

CRIAÇÃO

ANEXOS DE ORIGEM

ALTERAÇÃO

ANEXOS VIGENTES

OBSERVAÇÃO

LC n. 227/2014

A

Revogado

LC n. 297/2021

__________

LC n. 227/2014

B

Revogado

LC n. 297/2021

__________

LC n. 227/2014

C

Revogado

LC n. 297/2021

__________

LC n. 227/2014

D

Transformado

LC n. 297/2021

A

LC n. 230/2014

Acrescentado

E

Transformado

LC n. 297/2021

B

LC n. 227/2014

F

Transformado

LC n. 297/2021

C

ANEXO I

LC n. 299/2021

LC n. 227/2014

G

Repristinado

LC n. 299/2021

G

ANEXO II

LC n. 299/2021

LC n. 241/2016

Acrescentado

H

Transformado

LC n. 297/2021

D

ANEXO III

LC n. 299/2021

LC n. 227/2014

H

Transformado

LC n. 297/2021

E

LC n. 227/2014

G

Revogado

LC n. 310/2022

 

 

 

Atualizada até a Lei Complementar nº 310/2022.

 

ORGANIZAÇÃO DO QUADRO PESSOAL E PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.

LEI COMPLEMENTAR N. 227, DE 4 DE AGOSTO DE 2014.


“Dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima; revogando as disposições em contrário contidas nas Leis Complementares Estaduais n.s 142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011; 176, de 5 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 2 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013; e a Lei Estadual n. 588, de 18 de abril de 2007, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Capítulo I

Das Disposições Preliminares


Art. 1º A Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Poder Judiciário do Estado de Roraima são regidos pelas disposições desta Lei.

Art. 2º A composição, organização e as competências do segmento técnico-administrativo serão definidas por meio de Resolução do Tribunal Pleno.

Capítulo II

Do Quadro de Pessoal

Art. 3º O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima compõe-se dos cargos de provimento efetivo, integrantes da carreira, e dos cargos de provimento em comissão. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016)

Art. 3º O quadro de pessoal do Poder Judiciário de Roraima compõe-se dos cargos de provimento efetivo, integrantes da carreira, dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016)


Seção I

Dos cargos de carreira


Art. 4º Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo com a mesma complexidade e vencimentos, organizados em níveis, de acordo com a escolaridade.

Art. 5º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um servidor e que tem como características essenciais a criação por lei, denominação própria e pagamento pelos cofres do Estado.

Art. 6º A carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima, instituída nos termos desta Lei, tem fundamentos no Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e suas alterações, e visa proporcionar:

I – sistema permanente de treinamento e capacitação do servidor;

II – desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal; e

III – atendimento eficaz no exercício das competências específicas do Poder Judiciário.

Art. 7º O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima é composto pelas seguintes Carreiras, organizadas de acordo com o nível de escolaridade:

I – Nível Superior – NS;

II – Nível Médio – NM; e

III – Nível Fundamental – NF.

§ 1º As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo são os constantes dos anexos A a D desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

§ 1º Os cargos de provimento efetivo, seus quantitativos, atribuições e escolaridade são os constantes nos anexos A e E desta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

§ 2º A descrição sumária das atividades e os requisitos de escolaridade dos cargos de provimento efetivo são os constantes no anexo H desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

§ 2º Os cargos efetivos das carreiras referidas no caput deste artigo poderão ser classificados em especialidades, por meio de resolução do Tribunal Pleno, ressalvadas as presentes nesta Lei, quando necessária a formação específica, observados os quantitativos estabelecidos nesta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

§ 3º As atribuições e as lotações desses cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016)

§ 3º As atribuições são aquelas definidas em Lei, enquanto que a distribuição das vagas e as lotações dos ocupantes desses cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016)

Art. 8º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 7º desta Lei poderão ser classificados em especialidades, quando for necessário formação especializada, por exigência legal, ou competências específicas para o exercício das atribuições do cargo. (Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)


Subseção I

Do ingresso na carreira


Art. 9º O ingresso na carreira será feito no nível inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.

§ 1º O concurso público obedecerá ao disposto na Lei Complementar Estadual n. 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.

§ 2º O Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá incluir como etapa do concurso público programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório.

§ 3º O Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá realizar concurso público com distribuição de vagas regionalizadas, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno.

§ 4º Ao servidor que já pertencia ao Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima e ingressar em novo cargo por concurso público será garantido o valor do vencimento do cargo anterior, a título de Diferença Individual e, findo o estágio probatório, em caso de aprovação, será considerado para efeito de concessão de progressão funcional o tempo de serviço prestado no cargo anterior. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, com modulação dos efeitos, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – ADIn n. 0000.15.001459-5, DJE, Ed. 5783, 18. Jul. 2016, p. 02)

§ 5º O valor da Diferença Individual consistirá na diferença entre o vencimento do cargo anterior e o vencimento do novo cargo. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, com modulação dos efeitos, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – ADIn n. 0000.15.001459-5, DJE, Ed. 5783, 18. Jul. 2016, p. 02)

§ 6º Para o cálculo da Diferença Individual, o valor do vencimento do cargo anterior não considerará os aumentos e reajustes posteriores à data da vacância. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, com modulação dos efeitos, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – ADIn n. 0000.15.001459-5, DJE, Ed. 5783, 18. Jul. 2016, p. 02)

§ 7º Em face do disposto na parte final do § 4º deste artigo, o servidor que pertencia ao Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima e ingressou em novo cargo por concurso público, já tendo concluído o estágio probatório, deverá ser automaticamente reenquadrado para o nível de referência vencimental devido, considerando o estabelecido no § 1º, do art. 12. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, com modulação dos efeitos, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – ADIn n. 0000.15.001459-5, DJE, Ed. 5783, 18. Jul. 2016, p. 02)

Art. 10. O ingresso na carreira assegura ao servidor a participação em programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional.


Subseção II

Do desenvolvimento na carreira


Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por meio do instituto da Progressão Funcional, nos termos desta Lei.

Art. 12. Progressão é a passagem do servidor efetivo estável de uma referência de vencimento para outra, pelo critério de antiguidade. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

Art. 12. A Progressão é a passagem do servidor efetivo estável de uma referência de vencimento para outra. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

§ 1º Findo o estágio probatório, será concedida ao servidor aprovado progressão funcional para o segundo nível de referência vencimental. Na hipótese do § 4º, do art. 9º, para a definição do novo nível de referência também deverá ser acrescido o tempo de serviço prestado no cargo anterior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício para cada nível e a fração excedente na concessão das progressões seguintes.

§ 2° A progressão será processada automaticamente, a partir do segundo nível de vencimento para o imediatamente superior, a cada dois anos de efetivo exercício, nos termos da Lei, mediante aprovação em avaliação anual de desempenho.

§ 3º Cada progressão funcional corresponderá ao incremento de 10% (dez por cento) sobre o valor de referência do padrão vencimental anterior, conforme previsto no Anexo E desta Lei.

§ 4º Não será concedida Progressão Funcional ao servidor punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.

 

Subseção III

Da Avaliação de Desempenho


Art. 13. Os procedimentos e os critérios para a avaliação de desempenho e a participação em cursos de qualificação serão estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. A avaliação terá periodicidade anual para os servidores com estabilidade adquirida e semestral para os servidores em estágio probatório e os procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Secretaria de Gestão de Pessoas.


Seção II

Dos Cargos de Provimento em Comissão

(Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Seção II

Dos Cargos e Funções de Provimento em Comissão (NR)

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)


Art. 14. Cargo em comissão, de recrutamento limitado, é o que só admite provimento em caráter provisório, sendo declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Parágrafo único. Os titulares dos cargos em comissão com poder de decisão, assim definidos em Resolução do Tribunal Pleno, serão substituídos, nos seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente indicados, que farão jus à percepção da diferença entre o vencimento do seu cargo e do substituído, proporcional aos dias de substituição. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Art. 14. Os Cargos em comissão, de recrutamento limitado, é o que só admite provimento em caráter provisório, sendo declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, e as funções de confiança, ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Parágrafo único. Os titulares dos cargos em comissão e funções de confiança com poder de decisão, assim definidos em Resolução do Tribunal Pleno, serão substituídos, nos seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente indicados, que perceberão a diferença entre o vencimento do seu cargo e do substituído, proporcional aos dias de substituição. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016) (Alterado pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

§ 1º Os titulares dos cargos em comissão e funções de confiança com poder de decisão, assim definidos em Portaria da Presidência, e aqueles investidos no cargo de Assessor Jurídico lotados nas Unidades Judiciais serão substituídos, nos seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente indicados, que perceberão a diferença entre o vencimento do seu cargo e do substituído, proporcional aos dias de substituição. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

§ 2º Poderá ser autorizada a substituição dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança sem poder de decisão, desde que atendam aos critérios estabelecidos em Portaria da Presidência. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

Art. 15. Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima os cargos em comissão escalonados de TJ/DCA-1 a TJ/DCA-19. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Art. 15. Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima os cargos em comissão escalonados de TJ/DCA-1 a TJ/DCA-19 e as funções de confiança de TJ/FC-1 a TJ/FC-4. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 299, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3987, de 22 de junho de 2021)

Art. 15. Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima os cargos em comissão escalonados de TJ/DCA-1 a TJ/DCA-19 e as funções de confiança de TJ/FC-1 a TJ/FC-7. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 299, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3987, de 22 de junho de 2021)

Art. 16. Os quantitativos e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo F desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Art. 16. Os quantitativos e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo C desta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

§ 1º As atribuições e lotações dos cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

§ 1º As atribuições e lotações dos cargos e funções de confiança serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

§ 2º No mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

§ 2º No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016) (Alterado pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

§ 2º No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos das carreiras judiciárias.(NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

§ 3º Os cargos em comissão códigos TJ/DCA-3, TJ/DCA-5, TJ/DCA-8, TJ/DCA-10, TJ/DCA-12 e TJ/DCA-18 serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

§ 3º Os requisitos de ocupação dos cargos em comissão serão definidos em Resolução do Tribunal Pleno, observados os limites do parágrafo anterior. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

§ 4º No mínimo 80% dos cargos em comissão, previstos no § 2º, destinados aos servidores de provimento efetivo, serão ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

§ 5º O servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima ou cedido, investido em cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento integral deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão.

§ 6º O servidor efetivo investido em função de confiança perceberá a remuneração do seu cargo efetivo, acrescido dos valores constantes do Anexo I. (AC) (Acrescentado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

§ 7º No mínimo 80% das funções de confiança serão ocupadas exclusivamente por servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima. (AC) ( Acrescentado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Art. 17. No âmbito da jurisdição do Tribunal e de cada juízo, é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, dos juízes vinculados e dos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Art. 17. No âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça e de cada juízo, é vedada a nomeação ou designação para os cargos em comissão e funções de confiança de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, dos juízes vinculados e dos servidores ocupantes de cargos e funções de direção, chefia e assessoramento, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)


Capítulo III

Dos Direitos E Vantagens


Art. 18. Fica instituído o Auxílio-Qualificação – AQ, destinado aos servidores efetivos das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais, adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de curso de Graduação e Pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme regulamentação do Tribunal Pleno.

§ 1º O Auxílio de que trata o “caput” deste artigo não pode ser concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, ou realizados por Escola Judiciária Estadual ou Nacional. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser considerados somente os cursos de Graduação e Pós-graduação realizados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou realizados por Escola Judiciária Estadual ou Nacional. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

§ 3º Somente devem ser admitidos os cursos de Pós-graduação “lato sensu” com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 4º O Auxílio não será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões.

Art. 19. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá conceder Gratificação de Produtividade, até o percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, conforme disposto em Resolução do Tribunal Pleno. (Alterado pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

Art. 19. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá conceder Gratificação de Produtividade, até o percentual de 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, conforme disposto em Resolução do Tribunal Pleno. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

Art. 20. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá conceder Gratificação Anual de Desempenho, até o limite do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, nos termos dispostos em Resolução do Tribunal Pleno.

Art. 21. Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ – ao ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupante de cargo em comissão, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

Art. 21. Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ – ao ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, para o qual não se exijam competências específicas, em exercício na atividade-fim e não ocupante de cargo em comissão, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Art. 21. Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ – ao ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016) (Alterado pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020)

Art. 21. Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020)

Art. 22. Conceder-se-á Gratificação de Localidade – GL, exclusivamente aos servidores lotados nas Comarcas do interior, nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM:

I – Cantá e Mucajaí: 15% (quinze por cento);

II – Alto Alegre: 20% (vinte por cento);

III – Bonfim, Caracaraí e Pacaraima: 25% (vinte e cinco por cento); e

IV – Rorainópolis e São Luiz do Anauá: 30% (trinta por cento).

Art. 23. Conceder-se-á Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de até 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.

Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação poderá ser concedido, desde que autorizado por Resolução do Tribunal Pleno, aos servidores cedidos de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive aos Policiais Militares que prestam serviço no Poder Judiciário. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 296, de 7 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição, 14 de abril de 2021)

§ 1º O Auxílio-Alimentação poderá ser concedido, desde que autorizado por Resolução do Tribunal Pleno, aos servidores cedidos de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive aos Policiais Militares que prestam serviço no Poder Judiciário. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 296, de 7 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição, 14 de abril de 2021)

§ 2º Aos policiais militares de que trata o § 1º deste artigo fica autorizado o pagamento de horas de Serviço Voluntário Indenizado, de acordo com as demandas de segurança e orçamento do Poder Judiciário. (AC) (Acrescentado pela Lei Complementar Estadual n. 296, de 7 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição, 14 de abril de 2021)

Art. 24. Será concedido Auxílio-Creche aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, de natureza indenizatória e em pecúnia, para custeio de despesas com creche ou pré-escola dos dependentes legais em idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos, até o limite de três dependentes.

Art. 25. O servidor que acumular cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, fará “jus” ao Auxílio-Creche somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe assegurado o direito de opção.

Parágrafo único. Do mesmo modo, se o cônjuge ou companheiro do servidor usufruir benefício igual ou semelhante, ainda que por outro órgão ou entidade, apenas um deles perceberá o auxílio.

Art. 26. Não fará “jus” ao Auxílio-Creche o servidor que se afastar em virtude de:

I – cessão a outro órgão ou entidade, a qualquer título;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família, quando ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias;

III – licença para o serviço militar;

IV – licença para atividade política;

V – licença para tratar de interesse particular;

VI – licença para desempenho de mandato classista;

VII – licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

VIII – exercício de mandato eletivo;

IX – estudo ou missão no exterior;

X – serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

XI – suspensão decorrente de sindicância ou processo disciplinar; e

XII – cumprimento de pena de reclusão.

Art. 27. Suspende-se o benefício automaticamente:

I – em caso de morte do dependente;

II – quando o dependente completar 7 (sete) anos; e

III – quando o servidor deixar de apresentar documentação exigida ou incorrer em falsidade.

Parágrafo único. O servidor que receber irregularmente o Auxílio ficará obrigado a restituí-lo aos cofres públicos, sem prejuízo de ser responsabilizado, na forma da lei.

Art. 28. Conceder-se-á indenização de transporte aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Judiciário – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador, código TJ/NS, e Oficial de Justiça – em extinção, código TJ/NM, no percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Art. 28. Conceder indenização de transporte, de 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, aos servidores responsáveis pelo cumprimento de mandados. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá instituir metodologia de pagamento da indenização de transporte por diligência cumprida, quando o servidor acumular o cumprimento de mandados com outras atividades, ressalvadas atividades de natureza noturna. (AC) (Acrescentado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Art. 29. Os ocupantes do cargo efetivo de Oficial de Justiça – em extinção, código TJ/NM, perceberão Diferença Individual no valor correspondente à diferença entre o vencimento do nível em que se encontram na carreira TJ/NM e o vencimento inicial da carreira TJ/NS. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016)

§ 1º A Diferença Individual será paga ao servidor até que seu vencimento seja equivalente ao vencimento inicial da carreira TJ/NS. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016)

§ 2º A Diferença Individual integrará apenas a base de cálculo da Gratificação Natalina, Remuneração de Férias, Adicional de Serviço Extraordinário, Adicional Noturno e descontos legais obrigatórios. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016)

Art. 29. Os ocupantes do cargo efetivo de Oficial de Justiça – em extinção, TJ/MN, perceberão a diferença individual do percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016) (Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Art. 29. Transformar em VPNI a diferença individual concedida aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça – em extinção. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Parágrafo único. A diferença individual integrará apenas a base de cálculo da gratificação natalina, da remuneração de férias, do adicional do serviço extraordinário, do adicional noturno e dos descontos legais obrigatórios. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016) (Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Art. 30. Ao servidor efetivo ou comissionado é permitido, a critério da Administração, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Art. 30. Ao servidor efetivo, comissionado ou investido em função de confiança, é permitido, a critério da Administração, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Art. 31. Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima gozarão daqueles constantes na Lei Complementar Estadual n. 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.

Art. 32. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício de serviço público prestado ao Poder judiciário Estadual, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, a ser usufruída em 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – ADIn n. 0000.15.000986-8, DJE. Ed. 5641, 09. Dez. 2015, p. 04)

Art. 33. Suspende para a contagem do tempo de serviço, para efeito de apuração de quinquênio:

I – licença parta tratamento de saúde do próprio servidor, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

II – licença em razão de doença em pessoa da família do servidor, até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

III – licença para tratar de interesse particular; e

IV – faltas injustificadas, não superiores a 30 (trinta) dias, no quinquênio.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, cessa a suspensão da contagem do tempo a partir do desaparecimento do motivo que a determinou, exceto no caso de falta injustificada, que retardará a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – ADIn n. 0000.15.000986-8, DJE. Ed. 5641, 09. Dez. 2015, p. 04)

Art. 34. Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio:

I – licença parta tratamento de saúde do próprio servidor, por tempo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

II – licença em razão de doença em pessoa da família do servidor, por tempo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

III – faltas injustificadas, superiores a 30 (trinta) dias, no quinquênio; e

IV – penalidade disciplinar de suspensão aplicada ao servidor, por decisão de que não caiba recurso.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de continuidade da contagem de tempo, iniciando novo cômputo a partir da cessação da causa que a determinar. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – ADIn n. 0000.15.000986-8, DJE. Ed. 5641, 09. Dez. 2015, p. 04)

Art. 35. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor, em caso de vacância do cargo, serão convertidos em pecúnia, e pagos a títulos de indenização ao próprio servidor ou aos seus pensionistas, quando for o caso. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – ADIn n. 0000.15.000986-8, DJE. Ed. 5641, 09. Dez. 2015, p. 04)

Art. 36. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/4 (um quarto), da lotação da respectiva unidade de trabalho. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – ADIn n. 0000.15.000986-8, DJE. Ed. 5641, 09. Dez. 2015, p. 04)


Capítulo IV

Das Disposições Finais


Art. 37. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima será, a critério da Administração:

I – de 30 (trinta) horas semanais, mediante horário corrido de 6 (seis) horas diárias; ou

II – de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 2 (duas) horas para almoço.

Parágrafo único. Poderá ser definida jornada de trabalho em regime de plantão, conforme regulamentação do Tribunal Pleno.

Art. 38. A data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Roraima fica fixada, a partir de 2015, em 1º de janeiro de cada ano.

Art. 39. Fica extinto o cargo efetivo de Escrivão, código TJ/NS. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

Art. 39. Ficam em extinção o cargo efetivo de Escrivão, código TJ/NS, sendo suas vagas extintas à medida que ocorrer a vacância. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

Art. 40. Ficam os cargos efetivos de Administrador, código TJ/NS; Analista de Sistemas, código TJ/NS; Analista Processual, código TJ/NS; Arquiteto, código TJ/NS; Arquivista, código TJ/NS; Assistente Social, código TJ/NS; Biblioteconomista, código TJ/NS; Contador, código TJ/NS; Engenheiro Civil, código TJ/NS; Engenheiro Eletricista, código TJ/NS; Oficial de Justiça, código TJ/NS; Pedagogo, código TJ/NS; e Psicólogo, código TJ/NS, transformados no cargo de Analista Judiciário, código TJ/NS, com as seguintes Especialidades, respectivamente: Administração; Análise de Sistemas; Análise de Processos; Arquitetura; Arquivologia; Serviço Social; Biblioteconomia; Contabilidade; Engenharia Civil; Engenharia Elétrica; Oficial de Justiça Avaliador; Pedagogia; e Psicologia.

Art. 41. Ficam os cargos de Agente de Acompanhamento, código TJ/NM; Agente de Proteção, código TJ/NM; e Técnico em Informática, código TJ/NM, transformados no cargo de Técnico Judiciário, código TJ/NM, com as seguintes Especialidades, respectivamente: Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas; Proteção à Criança e ao Adolescente; e Tecnologia da Informação.

Art. 42. Aos ocupantes do cargo da Carreira de Técnico Judiciário – Especialidade Proteção à Criança e ao Adolescente e Especialidade Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, são conferidas as denominações de Agente de Proteção e Agente de Acompanhamento, respectivamente, para fins de identificação funcional. (Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Art. 43. As vagas do cargo efetivo de Oficial de Justiça – em extinção, código TJ/NM, serão automaticamente destinadas ao cargo de Analista Judiciário – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador, código TJ/NS, à medida que ocorrer a vacância. (Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Art. 44. Os concursos públicos para servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, são válidos para ingresso nas Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, observadas as correlações entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.

Art. 45. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, os cargos de provimento em comissão do seu Quadro de Pessoal. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Art. 45. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fica autorizado a transformar os cargos em comissão e as funções de confiança do seu quadro de pessoal, desde que não haja aumento da despesa. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado edição 2902, de 15 de dezembro de 2016)

Parágrafo único. Resolução do Tribunal Pleno regulamentará a alteração, extinção ou transformação das especialidades dos cargos de provimento efetivo, observadas as exigências legais, quando for o caso, e os quantitativos de cada cargo previsto nesta Lei. (AC) (Acrescentado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Art. 46. Os servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima são regidos pela Lei Complementar Estadual n. 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e suas alterações.

Art. 47. Não se aplica ao servidor do Poder Judiciário do Estado de Roraima o disposto no § 2º do art. 92 da Lei Complementar n. 053, de 31 de dezembro de 2001.

Art. 48. O Tribunal Pleno baixará as resoluções necessárias à execução desta Lei.

Art. 49. Até que se aprovem as resoluções de que trata esta Lei, serão aplicadas as normas então vigentes.

Art. 50. São partes integrantes da presente Lei os anexos A, B, C, D, F, G e H. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

Art. 50. Integram a Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014 além do Anexo E desta Lei, os Anexos A, B, C, D, F, *G e **H. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

*Anexo H – Revogado pela Lei Complementar n. 297, de 29 de abril de 2021.

**Anexo G – Revogado pela Lei Complementar n. 310, de 22 de fevereiro de 2022.

Art. 51. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Art. 52. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2014.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário, contidas nas Leis Complementares Estaduais n. s 142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011; 176, de 5 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 2 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013; e a Lei Estadual n. 588, de 18 de abril de 2007, assegurando-se, ainda, todos os direitos e vantagens delas decorrentes. (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares Estaduais nos 142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 155, de 30 de dezembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 162, de 18 de maio de 2010; 165, de 07 de julho de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011; 176, de 05 de maio de 2011; 177, de 05 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 02 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013 e a Lei Estadual n. 588, de 18 de abril de 2007, assegurados todos os direitos e vantagens delas correntes.” (NR) (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2428, de 18 de dezembro de 2014)

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de agosto de 2014.


Francisco de Assis Rodrigues
Governador do Estado de Roraima

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 2332, 4.8.2014. pp. 1-5.

ANEXO A – Cargos efetivos de Nível Superior

(Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NS

Analista Judiciário

156

5.578,66

870.270,96

TJ/NS

Escrivão – Em extinção

24

5.578,66

133.887,84

TOTAL

180

5.578,66

1.004.158,80

(Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NS

Analista Judiciário

156

6.136,53

957.298,68

TJ/NS

Escrivão – Em extinção

24

6.136,53

147.276,72

TOTAL

180

6.136,53

1.104.575,40

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NS

Analista Judiciário

156

6.811,55

1.062.601,53

TJ/NS

Escrivão – Em extinção

24

6.811,55

163.477,16

TOTAL

180

6.811,55

1.226.078,69

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NS

Analista Judiciário

156

7.356,47

1.147.609,66

TJ/NS

Escrivão – Em extinção

24

7.356,47

176.555,33

TOTAL

180

7.356,47

1.324.164,99

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017) (Alterada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NS

Analista Judiciário

156

7.577,16

1.182.036,96

TJ/NS

Escrivão – Em extinção

24

7.577,16

181.851,84

TOTAL

180

7.577,16

1.363.888,80

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018) (Alterado pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

Código

Cargo

Quantidade

Vencimento Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NS

Analista Judiciário

160

7.871,91

1.259.505,84

TJ/NS

Escrivão – Em extinção

22

7.871,91

173.182,05

TOTAL

182

1.432.687,89

(Redação dada pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019) (Alterado pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020)

Código

Cargo

Quantidade

Vencimento

Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NS

Analista Judiciário

161

8.265,50

1.330.745,50

TJ/NS

Escrivão Em extinção

22

8.265,50

181.841,00

TOTAL

183

1.512.586,50

(Redação dada pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020) (Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

ANEXO B – Cargos Efetivos de Nível Médio

(Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NM

Técnico Judiciário

502

2.789,37

1.400.263,74

Oficial de Justiça – Em extinção

52

2.789,37

145.047,24

TOTAL

554

2.789,37

1.545.310,98

(Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NM

Técnico Judiciário

502

3.068,31

1.540.291,62

Oficial de Justiça – Em extinção

52

3.068,31

159.552,12

TOTAL

554

3.068,31

1.699.843,74

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NM

Técnico Judiciário

502

3.405,82

1.709.723,70

Oficial de Justiça – Em extinção

52

3.405,82

177.102,85

TOTAL

554

3.405,82

1.886.826,55

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NM

Técnico Judiciário

502

3.678,29

1.846.501,59

Oficial de Justiça – Em extinção

52

3.678,29

191.271,08

TOTAL

554

3.678,29

2.037.772,67

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017) (Alterada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NM

Técnico Judiciário

502

3.788,64

1.901.897,28

Oficial de Justiça – Em extinção

52

3.788,64

197.009,28

TOTAL

554

3.788,64

2.098.906,56

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018) (Alterado pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

Código

Cargo

Quantidade

Vencimento Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NM

Técnico Judiciário

502

3.936,02

1.975.881,08

Oficial de Justiça – Em extinção

48

3.936,02

188.928,87

TOTAL

550

2.164.809,95

(Redação dada pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019) (Alterado pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020)

Código

Cargo

Quantidade

Vencimento

Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NM

Técnico Judiciário

502

4.132,82

2.074.675,64

Oficial de Justiça Em extinção

47

4.132,82

194.242,54

TOTAL

549

2.268.918,18

(Redação dada pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020) (Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

ANEXO C – Cargos Efetivos de Nível Fundamental

(Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NF

Auxiliar Administrativo

20

1.597,52

31.950,40

Motorista – Em extinção

18

1.597,52

28.755,36

TOTAL

38

1.597,52

60.705,76

(Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NF

Auxiliar Administrativo

20

1.757,27

35.145,40

Motorista – Em extinção

18

1.757,27

31.630,86

TOTAL

38

1.757,27

66.776,26

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NF

Auxiliar Administrativo

35

1.757,27

61.504,45

Motorista – Em extinção

18

1.757,27

31.630,86

Total

53

1.757,27

93.135,31

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 15 de abril de 2016, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 2270, de 29 de abril de 2016)(Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NF

Auxiliar Administrativo

35

1.950,57

68.269,94

Motorista – Em extinção

18

1.950,57

35.110,25

TOTAL

53

1.950,57

103.380,19

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NF

Auxiliar Administrativo

35

2.106,62

73.731,53

Motorista – Em extinção

18

2.106,62

37.919,07

TOTAL

53

2.106,62

111.650,60

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017) (Alterada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NF

Auxiliar Administrativo

35

2.169,82

75.943,70

Motorista – Em extinção

18

2.169,82

39.056,76

TOTAL

53

2.169,82

115.000,46

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018) (Alterado pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

Código

Cargo

Quantidade

Vencimento Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NF

Auxiliar Administrativo

35

2.254,23

78.897,91

Motorista – Em extinção

18

2.254,23

40.576,07

TOTAL

53

119.473,98

(Redação dada pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019) (Alterado pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020)

Código

Cargo

Quantidade

Vencimento

Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NF

Auxiliar

Administrativo

35

2.366,94

82.842,90

Motorista Em

extinção

18

2.366,94

42.604,92

TOTAL

53

125.447,82

(Redação dada pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020) (Revogado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

ANEXO D – Vencimentos iniciais dos Cargos Efetivos

(Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

ANEXO A – Cargos efetivos (NR)

Código

Vencimento

TJ/NS

5.578,66

TJ/NM

2.789,37

TJ/NF

1.597,52

(Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015)

Código

Vencimento

TJ/NS

6.136,53

TJ/NM

3.068,31

TJ/NF

1.757,27

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, edição 2466, de 19 de fevereiro de 2015) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016)

Código

Vencimento

TJ/NS

6.811,55

TJ/NM

3.405,82

TJ/NF

1.950,57

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 242, de 06 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2255, de 06 de maio de 2016) (Alterado pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017)

Código

Vencimento (R$)

TJ/NS

7.356,47

TJ/NM

3.678,29

TJ/NF

2.106,62

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 2955, de 06 de março de 2017) (Alterada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018)

Código

Vencimento (R$)

TJ/NS

7.577,16

TJ/NM

3.788,64

TJ/NF

2.169,82

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 02 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima edição 3230, de 03 de maio de 2018) (Alterado pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019)

Código

Vencimento (R$)

TJ/NS

7.871,91

TJ/NM

3.936,02

TJ/NF

2.254,23

(Redação dada pela Lei Complementar n. 279 de 17 de julho de 2019, publicada no diário oficial do estado edição 3519, de 17 de julho de 2019) (Alterado pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020)

Código

Vencimento (NR)

TJ/NS

8.265,50

TJ/NM

4.132,82

TJ/NF

2.366,94

(Redação dada pela Lei Complementar n. 289 de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado edição 3686, de 20 de março de 2020) (Alterado pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NS

Analista Judiciário

183

8.265,50

1.512.586,50

TJ/NM

Técnico Judiciário

549

4.132,82

2.268.918,18

TJ/NF

Auxiliar Judiciário

53

2.366,94

125.447,82

TOTAL

785

3.906.952,50

(Redação dada pela Lei Complementar n. 297 de 29 de abril de 2021, publicada no Diário da Assembleia Legislativa edição 3450, de 7 de maio de 2021)

Código

Cargo

Quantidade

Vencimento (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NS

Analista Judiciário

184

9.546,65

1.756.583,60

TJ/NM

Técnico Judiciário

547

4.773,40

2.611.049,80

TJ/NF

Auxiliar Judiciário

51

2.733,81

139.424,31

TOTAL

782

4.507.057,71

(Redação dada pela Lei Complementar n. 310, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado, edição 4146, de 22 de fevereiro de 2022)

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